Jurisprudência em Destaque

STF. Plenário cancela Súmula 599/STF e admite embargos de divergência em Agravo Regimental.

Postado por Emilio Sabatovski em 09/05/2007
O STF entendeu serem admissíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental. Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deram provimento aos agravos regimentais nos Recursos Extraordinários (RE) 285093, 283240 e 356069 e, por unanimidade, decidiram cancelar a Súmula 599, do STF.

Hoje, o ministro Cezar Peluso trouxe os recursos a julgamento. “A questão desses recursos está em saber se são ou não admissíveis embargos de divergência, contra acórdão proferido em agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que deu parcial provimento a recurso extraordinário com base no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC)", disse o ministro, ao considerar o caso relevante.

Ele ressaltou que a Súmula 599, do Plenário, não estava mais adequada com a atual legislação. Em 1977, a norma assentou o entendimento de que são incabíveis embargos de divergência de decisão da Turma em agravo regimental. Entretanto, em 1998 houve uma alteração legislativa que possibilitou o julgamento do recurso extraordinário pelo relator.

Julgamento

“Penso chegada a hora de o Tribunal rever a sua posição a respeito da tese enunciada na Súmula 599. O ordenamento recursal agora vigente não tem a solução compatível", disse o ministro, ao direcionar proposta para o cancelamento da súmula. Segundo Peluso, em razão da necessidade de maior rapidez na prestação jurisdicional, estão cada vez mais presentes as hipóteses em que a lei faculta ao relator do recurso julgá-lo monocraticamente.

De acordo com o ministro, “confirmando essa tendência de ampliação dos poderes decisórios do relator (475, parágrafo 3º, e 527, I, e 529, todos do CPC) estendeu-lhe a lei competência para, em decisão singular julgando o mérito, dar provimento ao recurso (544, parágrafo 3º e 557, §1º-A, do CPC)". Cezar Peluso afirmou que, antes exceção, isto é, o julgamento pelo relator do mérito do recurso, passou a ser a regra, com a admissibilidade do julgamento dos recursos por decisão monocrática do relator. “Esse plexo de alterações, indiscutivelmente necessárias para mitigar os efeitos da sobrecarga de recurso, transformou a praxe dos julgamentos, sobretudo no âmbito dos tribunais superiores", lembrou.

Para o ministro, “os embargos constituem, acima de tudo, uma oportunidade deferida ao Supremo para extirpar dissonâncias decisórias internas, mediante pronúncia definitiva deste Plenário". “Tal meio de impugnação de acórdão das Turmas permite à Corte, remediando as dúvidas objetivas, oriundas de decisões fracionárias discrepantes; fixar as teses jurídicas que convêm as questões suscitadas, uniformizando a jurisprudência constitucional em razão da unidade do direito, da segurança das relações jurídicas e da sua própria autonomidade, como guarda da Constituição", disse.

Peluso explica que, no regime processual anterior, não se admitiam embargos contra acórdão de agravo regimental “porque tal decisão não tinha por objeto, sequer mediato, recurso extraordinário, o qual não podia ser julgado, só pelo relator". Conforme o ministro, no sistema atual, em que o relator recebeu competência, para em decisão singular, julgar o próprio recurso extraordinário, “o acórdão de agravo regimental, interposto contra decisão, é, em substância, também decisão sobre o recurso extraordinário e, como tal, pode estar em conflito com decisão de outra Turma, ou do Plenário sobre a mesma questio iures"

“Não descubro, pois, razões capazes de fundamentar a sobrevivência da Súmula 599 no vigente sistema de competência em processo de julgamento dos extraordinários, perante o qual, aplicá-la importa não só aleijar o âmbito de eficácia dos embargos de divergência, mas sobretudo, fazê-lo em nome de uma distinção formal, carente de qualquer valor jurídico", concluiu.

Mais uma vez Cezar Peluso salientou que no julgamento de embargos de divergência, a uniformização da jurisprudência da Corte cabe ao Plenário, “que dá a solução definitiva da questão jurídica controversa". Já na apreciação singular do recurso, Peluso afirmou que o “juízo de adequação do caso à jurisprudência, é exercido apenas pelo ministro-relator em caráter precário, mediante decisão sujeita a controle recursal pela respectiva Turma".

Por fim, o ministro Cezar Peluso acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Marco Aurélio, no sentido de prover o agravo regimental. Ele também propôs o cancelamento da Súmula 599, do STF. Os ministros Nelson Jobim e Carlos Velloso, antes de se aposentarem, já haviam votado pelo desprovimento do recurso, acompanhando a ministra Ellen Gracie. Assim, por maioria dos votos o Plenário proveu os recursos e, por unanimidade, cancelaram a Súmula 599, do STF.

LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros