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STF. CF/88, art. 39, «caput». Plenário suspende, «ex nunc», liminarmente a vigência do dispositivo.
Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, no dia 02/08/2007, com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário do STF resolveu, por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do art. 39, «caput», da Constituição Federal/88, em sua redação dada pela Emenda Const. 19/98. A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo.
Antes do início da sessão já haviam votado para conceder a medida cautelar na ADI 2135 o relator, ministro Néri da Silveira (aposentado), a ministra Ellen Gracie e os ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. Contra a concessão da liminar haviam votado os ministros Nelson Jobim (aposentado), Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.
Voto-vista
Na sessão desta tarde, o ministro Cezar Peluso, em seu voto-vista, disse acreditar que o voto do ministro relator, Néri da Silveira (aposentado), teria dado uma solução correta à controvérsia. Ele ressaltou o fato de que a proposta de alteração do «caput» do art. 39 da Constituição Federal/88 não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.
Ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno, relatou Cezar Peluso, a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o § 2º do art. 39 – que havia sido aprovado, para o lugar do «caput» do art. 39, cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. O ministro frisou que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 118, assenta que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional.
Pela concessão da liminar votaram, ainda na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Eles confirmaram o fato de que a Emenda Const. 19/98 teria sido aprovada sem a observância do regime bicameral, ou seja, o texto deveria ter sido analisado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.
Dessa forma, por oito votos a três, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender o caput do art. 39 da Constituição Federal/88, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do art. 39, «caput», com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.
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