Jurisprudência em Destaque

STJ. Súmula 344. Liquidação de sentença.

Postado por Emilio Sabatovski em 20/11/2007
Reiteradas decisões de órgãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema levaram os ministros que compõem a Corte Especial a aprovar uma nova súmula a respeito de liquidação realizada de maneira diferente daquela estabelecida pelo juiz na sentença. O enunciado da Súmula 344 é o seguinte: «A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada». O relator da súmula foi o ministro Luiz Fux.

A súmula sintetiza o pensamento dominante do STJ sobre um assunto, para servir como referência a outros tribunais do País. As súmulas do STJ, no entanto, não possuem efeito vinculante, isto é, não são de aplicação obrigatória nas instâncias inferiores, ainda que balizem as decisões nos julgamento dos processos que chegam ao Tribunal.

O precedente mais recente sobre a questão é de junho do ano passado e foi julgado na Terceira Turma, de relatoria da Minª. Nancy Andrighi (REsp 657.476). Para compreender a interpretação dada pelo STJ, é preciso lembrar que são três as formas de liquidação previstas no Código de Processo Civil: por cálculo do credor ou devedor, quando o valor depender apenas de cálculos aritméticos (art. 604); por arbitramento, quando houver necessidade de perito (art. 606); e liquidação por artigos, quando o credor alegar e precisar provar fato novo (art. 608). Cada forma de liquidação, portanto, é adequada para um tipo específico de sentença condenatória.

A ministra explicou, em seu voto, que, se o juiz determina, na sentença proferida no processo de conhecimento, que a liquidação seja feita de uma maneira, quando na verdade deveria ser por outra, há flagrante contrariedade ao CPC, passível de reforma, seja em apelação ou pelo juiz da execução, mesmo de ofício. «A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento», esclareceu a ministra à época.

A Súmula 344 tem como referência, além dos artigos 604 e 606, II, do CPC e do recurso especial da Terceira Turma, os seguintes julgados: Rcl 985, da Segunda Seção; REsp 693.475, da Primeira Turma; REsp 3.003, da Quarta Turma; REsp 348.129, da Quarta Turma; e Agravo de Instrumento 564.139 da Quarta Turma. Nos próximos dias, a nova súmula deverá ser encaminhada para publicação no Diário da Justiça, a partir de quando passará a vigorar.
LegJur: A Ferramenta Essencial para Advogados Modernos
Transforme seu escritório de advocacia com informações legais atualizadas e relevantes!

Olá Advogado(a),

Você já pensou sobre o tempo e os recursos que gasta pesquisando leis, jurisprudências e doutrinas para os seus casos? Já se imaginou otimizando esse processo de forma eficiente e segura?

Então, temos algo em comum. O LegJur foi criado pensando em você, no advogado moderno que não pode se dar ao luxo de perder tempo em um mercado tão competitivo.

Por que o LegJur é a solução que você precisa?

1. Conteúdo Atualizado: Nosso banco de dados é atualizado constantemente, oferecendo as informações mais recentes sobre legislações, súmulas e jurisprudências.

2. Fácil Acesso: Uma plataforma simples e intuitiva que você pode acessar de qualquer dispositivo, a qualquer momento. Seu escritório fica tão flexível quanto você.

3. Busca Inteligente: Nosso algoritmo avançado torna sua pesquisa rápida e eficaz, sugerindo temas correlatos e opções para refinar sua busca.

4. Confiabilidade: Nosso time de especialistas trabalha incansavelmente para garantir a qualidade e a confiabilidade das informações disponíveis.

5. Economia de Tempo: Deixe de lado as horas de pesquisa em múltiplas fontes. Aqui, você encontra tudo o que precisa em um só lugar.

Invista no seu maior capital: o tempo

Você já deve saber que o tempo é um dos ativos mais preciosos na advocacia. Utilize o LegJur para maximizar sua eficiência, oferecendo ao seu cliente uma consultoria de alto nível fundamentada em informações confiáveis e atualizadas.

Depoimentos

"O LegJur transformou a forma como faço minha pesquisa jurídica. Agora, posso concentrar-me mais no desenvolvimento de estratégias para meus casos e menos na busca de informações."
— Maria L., Advogada

Não perca mais tempo! Torne-se membro do LegJur e eleve sua prática jurídica a um novo patamar.

Faça parte da evolução na advocacia. Faça parte do LegJur.

Assinatura Mensal

Acesso Total ao Site com Débito Automático no Cartão de Crédito

R$ 19,90

À vista

1 mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 29,90

Parcele em até 3x sem juros

3 meses

Equilave a R$ 26,63 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 79,90

Parcele em até 6x sem juros

6 meses

Equilave a R$ 21,65 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 129,90

Parcele em até 6x sem juros

12 meses + 2 meses de Brinde

Equilave a R$ 15,70 por mês

Acesso Total ao Site com Renovação opcional

R$ 219,90

Parcele em até 6x sem juros