Jurisprudência em Destaque
STJ.Plano de saúde. Exclusão de material importado. Impossibilidade.
É abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura securitária a utilização de material importado, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e não exista similar nacional. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso especial interposto pela Assistência Médica de São Paulo S/A Blue Life.
Segundo os autos, D.J.T.C. foi submetida à cirurgia de urgência conhecida como “embolização de aneurisma cerebral" com a utilização de material importado, que não se deu por escolha da paciente e sim pela inexistência de similar no mercado nacional. A seguradora argumentou que o artigo 7º do contrato assinado com a paciente exclui da cobertura o uso de materiais importados em cirurgias cobertas pelo plano de saúde.
Por unanimidade, a Turma manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura o uso de material importado em todas as circunstâncias, por contrariar o bom senso e a boa-fé do consumidor.
Segundo o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, as normas do Código de Defesa do Consumidor se sobrepõem às cláusulas contratuais limitativas ou excludentes dos riscos que configuram abuso. Para ele, tal incidência afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional, ainda mais quando se cuidou de cirurgia de urgência em que não houve opção para a paciente por sua não-realização ou pelo não-emprego do material.
O ministro destacou, em seu voto, que a Terceira Turma já declarou a nulidade de cláusula limitativa de cobertura quando o contrato prevê intervenção cirúrgica e que, em tal situação, a seguradora não pode fugir à cobertura do custo do material importado necessário ao êxito de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde.
O ministro Humberto Gomes de Barros reconheceu que precedente da Corte admite a possibilidade da limitação de direitos do consumidor em contratos de seguro-saúde quando a cláusula contratual é expressa e de fácil compreensão, mas ressaltou que, neste caso, o Tribunal local acertou em sua decisão. (Resp 952144)
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