Jurisprudência em Destaque

STJ. Súmula 354/STJ, 355/STJ, 356/STJ e 357/STJ.

Postado por Emilio Sabatovski em 12/07/2008
Na última sessão de julgamentos da Primeira Seção, realizada no dia 25 de junho, foram aprovadas novas quatro súmulas (354 a 357), ainda pendentes de publicação. A relatora dos projetos foi a ministra Eliana Calmon.

A súmula 354 baseou-se no entendimento firmado de que a comprovação da produtividade do imóvel expropriado, embora não se possa efetivar dentro do feito expropriatório, pode ser buscada pelas vias ordinárias. Concluiu-se, daí, que eventuais invasões motivadas por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo podem, sim, alterar o resultado das demandas dessa natureza, mesmo após concluída a vistoria administrativa, em prejuízo do direito que tem a parte expropriada de comprovar que a sua propriedade é produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, II, da Constituição Federal. O enunciado da súmula é este: «Súmula 354/STJ - A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária» (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF).

A súmula 355 tem por enunciado o seguinte: «Súmula 355/STJ - É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação iscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet.» (Referências: Lei 9.964/2000, Resolução 20/2001 do Comitê Gestor, RESP 778.003/DF, RESP 976.509/SC, RESP 638.425/DF e RESP 761.128/RS). Essa jurisprudência baseou-se no entendimento de que a Lei 9.964/00, criada para regular o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), em seu art. 9º, III, é expressa ao consignar que a notificação da exclusão do devedor será feita por meio do Diário Oficial e da Internet.

Já a Súmula 356 reconheceu a legalidade da cobrança da assinatura básica mensal por considerar que a tarifação tem amparo na legislação. Isso porque a cobrança tem origem contratual, além de ser destinada à infra-estrutura do sistema. O seu enunciado: «Súmula 356/STJ - É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.» (Referências: RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB, RESP 994.144/RS, RESP 983.501/RS e RESP 872.584/RS).

Ao se discutir a discriminação dos pulsos excedentes e a identificação das chamadas de telefone fixo para celular, a Seção firmou o entendimento de que há uma determinação no Dec. 4.733/2003, art. 7º, no sentido de que, a partir de 1º de janeiro de 2006, «a fatura das chamadas locais deverá, com ônus e a pedido do assinante, ser detalhada quanto ao número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada». Em síntese, a cobrança dos pulsos além da franquia e a ausência do detalhamento estão amparadas pelas regras do nosso ordenamento jurídico dirigidas ao sistema de concessão de serviços públicos para exploração de telecomunicações.

Assim sendo, aprovaram a súmula 357, cujo enunciado é este: «Súmula 357/STJ - A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefonia fixa para celular.» (Referências: Lei 9.472/1997, Dec. 4.733/2003, RESP 925.523/MG, RESP 963.093/MG, RESP 1.036.284/MG e RESP 975.346/MG).
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