Jurisprudência em Destaque

TST. 1ª. T. Competência. Justiça do Trabalho. Servidor público. Julgamento de ações relativas a período celetista somente. CF/88, art. 114.

Postado por Emilio Sabatovski em 26/04/2009
A competência da Justiça do Trabalho para julgar casos envolvendo servidor público está limitada ao período em que ele era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, antes da mudança para o regime estatutário ( Lei 8.112/90). Segundo decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a execução da sentença também deve abranger apenas o tempo celetista.

Esse entendimento do TST foi uma resposta ao recurso de revista da União Federal, contrário aos valores definidos em ação trabalhista a serem pagos pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul a seus servidores. A União alegou que os funcionários celetistas foram admitidos antes de junho de 1986, e a condenação se referiu a fato de fevereiro de 1989, mas com efeitos a contar depois da Lei 8.112/90 – o que seria inconstitucional.

Nem a 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre nem o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) limitaram a execução da sentença ao período que antecedeu à entrada em vigor do regime estatutário (dezembro de 1990). No TST, a União questionou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a questão e os limites da coisa julgada.

O relator do processo, ministro Lelio Bentes, destacou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista no período anterior à Lei 8.112/90 – mesmo que a ação tenha sido ajuizada depois da entrada em vigor da lei. Essa idéia já está consolidada na jurisprudência do Tribunal. No entanto, o ministro lembrou que, nessas circunstâncias, a execução da sentença também fica limitada ao período celetista. Por essas razões, o relator sugeriu dar provimento ao recurso de revista da União para limitar a competência da JT e a execução da sentença ao período de vigência do regime celetista, decisão seguida pelos demais ministros da Primeira Turma.(RR 69857/2002-900-04-00.6)
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