Jurisprudência em Destaque

STJ. Mandado de segurança. Concurso público. Ministério Público. O MP tem legitimidade recursal para garantir nomeação a aprovado dentro do número de vagas do edital.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/05/2009
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de decisão que negou nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros consideraram que, em mandado de segurança, o MP atua como fiscal da lei e, por isso, pode defender direitos individuais disponíveis.

Desde 2007, o STJ vem entendendo que a aprovação entre as vagas descritas no edital do concurso não resulta em mera expectativa de direito. Uma vez tendo sido fixada quantidade de vagas para os cargos, o direito à nomeação é subjetivo, isto é, o poder que a pessoa tem de exigir garantias para a realização dos seus interesses.

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso analisado pela Quinta Turma, registra que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem seguido a orientação já adotada pelo STJ. Segundo um precedente do STF de setembro do ano passado, «se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado» (RE 227.480).

O caso

No processo analisado no STJ, consta que o candidato concorreu ao cargo de professor nível 3 de História na rede de ensino do Distrito Federal. Ele foi aprovado na quinta colocação, entre cinco vagas previstas no edital mas não foi nomeado.

O candidato aprovado ingressou, então, com mandado de segurança junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Alegou que, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados. De sua parte, o Distrito Federal sustentou que, não houve desrespeito à ordem classificatória.

O pedido foi negado. Para os desembargadores, o candidato aprovado em concurso público não possuiria direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa. Percebendo a desconformidade da decisão com a nova jurisprudência, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recorreu ao STJ. (RMS 27.508)
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