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STF. Lei 10.438/2002. Da constitucionalidade. Energia elétrica. Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade. Seguro-apagão.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/05/2009
Lei 10.438/2002: Encargo de Capacidade Emergencial e Constitucionalidade - 1

O Tribunal negou provimento a dois recursos extraordinários interpostos contra acórdãos que reconheceram a constitucionalidade dos encargos previstos na Lei 10.438/2002, ao fundamento de que tais exações possuiriam natureza jurídica de preço público e não de tributo. Pretendia-se, na espécie, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Encargo de Capacidade Emergencial, também conhecido como “seguro-apagão", de que trata o art. 1º do referido diploma legal. Esclareceu-se, inicialmente, que, em 2001, em virtude da redução da geração de energia elétrica pelas usinas hidroelétricas, ante os baixos níveis pluviométricos registrados, o Governo adotou certas providências para assegurar a continuidade da prestação desse serviço, dentre as quais, a instituição do debatido encargo, por meio da Medida Provisória 14/2001, convertida na Lei 10.438/2002, tendo por objetivo financiar, por rateio entre os consumidores, os custos, inclusive de natureza operacional, tributária e administrativa, relativos à aquisição de energia elétrica e à contratação de capacidade de geração ou potência pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE. Aduziu-se que a Lei 10.438/2002 previu dois tipos de obrigações de responsabilidade dos consumidores atendidos pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado: a) o adicional tarifário específico e b) a parcela das despesas incorridas com a compra de energia no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, tendo sido a matéria regulada pela Resolução 249/2002 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a qual, por sua vez, dispôs sobre três modalidades de encargos: a) o Encargo de Capacidade Emergencial; b) o Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial e c) o Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE.
RE 576189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/04/2009. (RE-576189)
RE 541511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/04/2009. (RE-541511)

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Explicou-se que o Encargo de Capacidade Emergencial resultaria do rateio dos custos incorridos com a contratação de capacidade de geração ou de potência pela CBEE; o Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial decorreria do rateio dos custos resultantes da aquisição de energia elétrica pela CBEE, e o Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE derivaria do rateio das despesas originadas da compra de energia no âmbito deste pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração e de distribuição até dezembro de 2002. Asseverou-se que tais encargos não se enquadrariam na definição de tributo contida no art. 3º do Código Tributário Nacional, por não possuírem o requisito de compulsoriedade. Esclareceu-se que os referidos encargos eram cobrados dos consumidores finais de energia elétrica atendidos pelo Sistema Interligado Nacional, com exceção apenas dos consumidores de baixa renda, ou seja, a obrigação de pagar tais encargos estava diretamente ligada à hipótese de tratar-se, ou não, o obrigado de consumidor de energia elétrica provinda daquele sistema. Destarte, esses encargos não seriam de pagamento compulsório, já que os consumidores poderiam se valer de outros meios para a aquisição de energia elétrica que não a proveniente do Sistema Interligado Nacional, estando a corroborar com essa tese o disposto no art. 176, § 4º, da CF/88 e no Dec. 2.003/96, que o regulamentou. Em suma, reputando razoável e legítimo admitir que a energia elétrica consumida por alguém possa originar-se de sistema de geração próprio ou de terceiro, dissociado do Sistema Interligado Nacional, concluiu-se que os encargos instituídos pela Lei 10.438/2002 não apresentariam a compulsoriedade típica das espécies tributárias, não estando sujeitos, por essa razão, aos princípios e regras constitucionais que regem os tributos. Afirmou-se que tais encargos, embora tivessem o caráter de prestações pecuniárias correspondentes à utilização de um serviço público — e, nesse sentido, aproximar-se-iam do conceito de taxas —, na verdade, configurariam tarifas ou preços públicos, em virtude do caráter facultativo da fruição do bem que remuneravam. (RE 576.189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/04/2009 - RE 541.511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/04/2009).

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Em seguida, frisou-se que tanto a taxa quanto o preço público constituem um pagamento realizado em troca da fruição de um serviço ou bem estatal, divisível e específico, sendo a primeira caracterizada pela compulsoriedade, já que resulta de uma obrigação legal, enquanto que o segundo, pela facultatividade, já que decorre de uma relação contratual. Além disso, observou-se que as receitas das taxas ingressam nos cofres do Estado, mas as provenientes dos preços públicos integram patrimônio privado dos entes que atuam por delegação do Estado. Ao referir-se à Exposição de Motivos que acompanhou a citada Medida Provisória 14/2001, convertida na Lei 10.438/2002, e do próprio texto desses diplomas normativos, considerou-se que as ações financiadas com a receita decorrente desses encargos pretenderam assegurar o aumento da capacidade de geração e oferta de energia elétrica, bem como evitar interrupções abruptas em seu fornecimento, garantindo o pleno atendimento da demanda. Tendo isso em conta, reputou-se forçoso convir que tais encargos representariam uma contraprestação pecuniária pelo consumo de energia elétrica advinda do Sistema Interligado Nacional, além de constituir um meio para custear a continuidade da prestação do serviço. Também não se vislumbrou óbice em classificar os encargos em questão como tarifa ou preço público, haja vista o destino de sua arrecadação, dado não integrarem o orçamento público. Reportou-se, no ponto, à orientação firmada pela Corte no julgamento da ADC 9 MC/DF (DJU de 23.4.2004), no sentido de que seria compatível com a ordem constitucional o valor arrecadado como tarifa especial ou sobretarifa relativa ao consumo de energia elétrica acima das metas estabelecidas pela Medida Provisória 2.152/2001, e que a Constituição de 1988 teria introduzido considerável mudança no tratamento conferido à tarifa, que passou a ser objeto de uma política tarifária, deixando de equivaler a um simples preço público. (RE 576.189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/04/2009.- RE 541.511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/04/2009).

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Aduziu-se que a Resolução 249/20002 dispôs que os encargos examinados seriam cobrados de forma individualizada e identificados na fatura de energia elétrica dos consumidores (arts. 3º, § 2º, 5º, § 2º, e 12, § 3º), destinando-se às concessionárias, permissionárias e autorizadas. Registrou-se que os valores recolhidos a título de Encargo de Capacidade Emergencial e de Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial seriam repassados à CBEE para o pagamento dos custos com a aquisição de energia elétrica e a contratação de capacidade de geração ou de potência de energia elétrica, e os correspondentes ao Encargo de Energia Livre Adquirida no MAE seriam empregados pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas para saldar as transações nele realizadas, por meio de um mecanismo de liquidação. Asseverou-se que, não obstante os valores recolhidos passassem pela CBEE ou pelo MAE, em nenhum momento integrariam um fundo especial, razão por que não se vislumbrou a alegada ofensa ao princípio da não-afetação, salientando-se, ainda, que a renda proveniente desses encargos também não constituiria receita pública. Rejeitou-se, da mesma forma, a apontada afronta aos princípios da moralidade, da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade, porquanto, em virtude de os encargos terem sido criados com o escopo de viabilizar a continuidade dos serviços de geração e distribuição de energia elétrica no âmbito do Sistema Interligado Nacional, seria perfeitamente compatível com a ordem natural das coisas que fossem cobrados daqueles que dela se utilizaram, e na medida do respectivo consumo. Por fim, apontou-se a impossibilidade de os custos, que levaram à cobrança dos encargos debatidos, serem suportados exclusivamente pelos agentes do Sistema Interligado Nacional, responsáveis pela geração e transmissão de energia, visto que isso prejudicaria consideravelmente e de forma ilegítima o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos realizados entre eles e o Estado, na qualidade de permissionários ou concessionários. Outro precedente citado: RE 117.315/RS (DJU de 21/06/90). (RE 576.189/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/04/2009. - RE 541.511/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/04/2009)
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