Jurisprudência em Destaque

STJ. 2ª Seção. Nova Súmula 381/STJ. Consumidor. Banco. Juros. Contrato bancário. Cláusula abusiva.

Postado por Emilio Sabatovski em 01/05/2009
A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 381/STJ, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo Min. Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: «Súmula 378/STJ - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas». Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os arts. 543-C do CPC e 51 do CDC. O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o art. 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o REsp 541.135, relatado pelo Min. Cesar Asfor Rocha, o REsp 1.061.530, relatado pela Minª. Nancy Andrighi, e o REsp 1.042.903, do Min. Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador. (REsp 541.135; REsp 1.061.530; REsp 1.042.903).
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