Jurisprudência em Destaque

STF. 2ª T.. «Habeas corpus». Concessão. Tentativa de furto de chocolates. Princípio da insignificância (bagatela).

Postado por Emilio Sabatovski em 23/05/2009
Por unanimidade, a 2ª T. do STF concedeu no dia 19/05/2005 (HC 98.152) para reconhecer a inexistência de crime na tentativa de furto de cinco barras de chocolate de um supermercado. O caso ocorreu no estado de Minas Gerais.

Segundo a Defensoria Pública da União, autora do pedido de habeas corpus, o acusado do furto foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão e se beneficiou de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a extinção da punibilidade do ato.

Mas para a Defensoria, o STJ deveria ter aplicado ao caso o princípio da insignificância e reconhecido a atipicidade do ato, ou seja, a não existência de crime.

Os ministros acolheram os argumentos da Defensoria para extinguir o processo penal e reconhecer que a acusação está «destituída de tipicidade penal». Segundo o Min. Celso de Mello, relator do habeas, afigura-se «gritante» a insignificância do furto, razão pela qual impõe-se a aplicação do mencionado princípio.

Furto de cheque

Em outro caso, os ministros decidiram conceder Habeas Corpus (HC 97.836) de ofício (por iniciativa do próprio Tribunal), sob o mesmo fundamento, e extinguir denúncia contra pessoa que furtou uma folha de cheque no valor de R$ 80,00, no estado do Rio Grande do Sul

Também relator do caso, o ministro Celso de Mello explicou que «tenderia a não conhecer [do pedido]», feito pela Defensoria Pública da União, porque o STJ não examinou o tema a partir do princípio da insignificância, mas da suposta prescrição do crime. Assim, ocorreria a chamada «supressão de instância».

«Ocorre que o princípio da insignificância, como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal, constitui, por si só, a meu juízo, motivo bastante para a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus», concluiu Celso de Mello.

O «princípio da insignificância» é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. (HC 97.836; HC 98.152).
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