Jurisprudência em Destaque

STF. Lei 11.101/2005. Lei de Recuperação Judicial. Supremo rejeita ADIn proposta pelo PDT.

Postado por Emilio Sabatovski em 31/05/2009
O STF julgou totalmente improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 3.934) do PDT contra a Lei de Recuperação Judicial ( Lei 11.101/2005). A decisão da Corte foi tomada no dia 25/05/2009, por maioria de votos. Somente o Min. Menezes Direito não participou do julgamento, pois está de licença médica.

O PDT contestou três dispositivos da norma, apontando «descaso com a valoração do trabalho e a dignidade dos trabalhadores». Para os ministros, ao contrário, a nova norma representa uma significativa inovação diante da antiga Lei de Falências ( Decreto-Lei 7.661/45), que raramente permitia a sobrevivência de uma empresa em concordata.

«Um dos principais objetivos da Lei 11.101/2005 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos», ressaltou o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski.

«A lei faz uma belíssima engenharia institucional, buscando viabilizar créditos para eventualmente satisfazer o ativo e os eventuais passivos [de uma empresa em processo de recuperação judicial]», disse o presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.

O Min. Cezar Peluso, que votou antes de Mendes, já havia ressaltado que «todo o esquema de engenharia da lei foi exatamente de preservar as empresas como fonte de benefícios e de riquezas de caráter social».

«O texto [da lei], eu tenho que admitir, é plenamente adequado à Constituição Federal», afirmou Eros Grau. «A racionalidade econômica subjacente à lei ajusta-se, a meu juízo, aos padrões, aos critérios e aos parâmetros que a Constituição Federal estabelece aos critérios de atividade econômica e também de proteção ao próprio empregador», emendou Celso de Mello.

Obrigações trabalhistas

O PDT pretendia que a Corte julgasse inconstitucional o inciso II do artigo 141 da lei, que impede a sucessão, para o arrematante da empresa, das obrigações de natureza trabalhista e aquelas decorrentes de acidentes de trabalho. Já o parágrafo único do artigo 60 da lei determina que o arrematante fica livre das obrigações do devedor, inclusive as tributárias.

Conforme explicou o Min. Lewandowski, a regra foi construída por meio de um projeto de lei que tramitou por cerca de 11 anos no Congresso Nacional e que buscava reformular a antiga Lei de Falências diante das mudanças sociais e econômicas.

«A Lei 11.101/2005 não apenas resultou de amplo debate com setores sociais diretamente afetados por ela, como também surgiu da necessidade de preservar-se o sistema produtivo nacional, inserido em uma ordem econômica mundial», disse Lewandowski.

Segundo ele, foi neste contexto que o legislador optou pela regra que impede a sucessão de obrigações de natureza trabalhista. Parecer do Senado sobre esse dispositivo da lei afirma que o impedimento de sucessão de dívidas trabalhistas não implica em prejuízo a trabalhadores. Muito pelo contrário, afirma-se o parecer, tende a estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição da empresa, o que aumenta a garantia dos trabalhadores, já que o valor pago será utilizado prioritariamente para cobrir débitos trabalhistas.

Lewandowski ressaltou ainda que essa regra não é uma inovação do Brasil, sendo adotada por vários países, como França, Espanha e Itália.

Outro dispositivo contestado pelo PDT era o inciso I do art. 83 da Lei de Recuperação Judicial, que limita a 150 salários mínimos os créditos preferenciais para pagamento de dívidas trabalhistas.

Sobre isso, o ministro alertou que não há qualquer perda de direito por parte dos trabalhadores, já que os créditos não desaparecem pelo simples fato de se estabelecer um limite para seu pagamento preferencial. Segundo ele e o Min. Celso de Mello, a regra encontra respaldo inclusive no âmbito da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Esse foi o único ponto de divergência na votação. Para o Min. Carlos Ayres Britto, uma interpretação sistêmica da Constituição Federal não permite uma limitação na preferência para pagamento de créditos trabalhistas, que deve ser integralmente preferencial. Já o Min. Marco Aurélio afirmou que a regra representa uma vinculação do salário mínimo, ou seja, uma indexação, vedada pelo inc. IV do art. 7º da CF/88. (ADIn 3.934).
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