Jurisprudência em Destaque

STJ. 3ª T. Coisa julgada. Ação reivindicatória movida por condômino não faz coisa julgada para outra movida por condomínio.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/06/2009
O STJ determinou que seja dado seguimento a uma ação movida por um condomínio contra um grupo de condôminos que estaria impedindo o acesso a uma área de uso comum. De acordo com a 3ª T., está equivocada a interpretação da Justiça gaúcha de que uma ação anterior com o mesmo objetivo, porém movida por alguns condôminos, faria coisa julgada extensível ao condomínio.

A coisa julgada é a qualidade da decisão judicial da qual não cabe mais recurso, tornando-a inalterável. No caso em análise, o processo do condomínio foi julgado extinto pelo juízo de primeiro grau sem análise do mérito, em razão de coisa julgada, referente a um processo anterior sobre idêntico tema, o qual foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do estado manteve a posição. Entendeu que, por se tratar de propriedade comum, a decisão atingiria todos os condôminos, e não apenas os autores da ação.

O recurso especial chegou ao STJ, que reformou a posição. O entendimento baseou-se em voto do Min. Massami Uyeda. Para o ministro, não são extensíveis ao condomínio os efeitos da coisa julgada formada em ação reivindicatória de apenas um ou alguns condôminos. Isso porque há legitimação concorrente e interesse de agir do condomínio e dos condôminos diretamente prejudicados. A suposta invasão impediria o acesso à caixa de luz e hidrômetros.

De acordo com o ministro relator, tratando-se de um condomínio edilício (formado por área comum e por unidades autônomas), a gestão é compartilhada por todos. No entanto, cada condômino possui legitimidade para discutir judicialmente a propriedade de sua unidade, bem como o seu direito de usar, fruir e dispor da unidade, como ocorre no caso concreto. Sendo assim, tanto condômino quanto condomínio possuem legitimidade para litigar judicialmente em prol de área comum, na hipótese de sua invasão por terceiro.

O ministro explicou os casos em que, tratando-se de apropriação de área comum do condomínio por terceiro, a ação reivindicatória não é exclusiva do condomínio: se o uso desse espaço for exclusivo de um ou mais condôminos ou se o uso desse espaço for essencial ao exercício do direito de usar, fruir ou dispor de uma ou mais unidades autônomas. (Resp 1.015.652).
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