Jurisprudência em Destaque
STF. Tributário. Crédito-prêmio do IPI deve ser julgado no dia 12 de agosto.
O recurso foi interposto pela empresa Pettenati S/A Indústria Têxtil (recorrente) em fevereiro de 2008 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou que o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Dec.-lei 491/69, foi extinto em 5 de outubro de 1990, por força do § 1º do art. 41 do ADCT da CF/88.
Esse dispositivo constitucional determinou a revogação, após dois anos da data da promulgação da Constituição, dos incentivos de natureza setorial que não fossem confirmados por lei.
Para a recorrente, a regra não vale para o crédito-prêmio, pois o benefício não poderia ser considerado um incentivo fiscal de natureza setorial, já que a exportação seria uma atividade presente em todos os setores da economia.
O RE 577.302 é de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski e teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo, status dado a questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico e que suspende o envio de novos recursos ao Supremo até decisão final da matéria em discussão.
Ao votar pela existência da repercussão geral, o ministro Lewandowski disse que a matéria «possui relevância econômica, porquanto afeta todos os exportadores contribuintes do IPI, além da possibilidade de causar grande impacto na arrecadação tributária.»
Histórico
Em 2004, o Supremo finalizou o julgamento de um outro Recurso Extraordinário (RE 208.260) que discutia tão-somente a constitucionalidade do Dec.-lei 1.724/79, que possibilitou ao ministro da Fazenda determinar a extinção do crédito-prêmio do IPI. Por maioria, a Corte determinou que o decreto é inconstitucional.
Dois outros Decs.-lei de 1979, os de 1.658 e 1.722, previam a redução gradual do incentivo até a sua extinção em 1983. Para a União, esses decretos estão valendo.
Para as empresas, o crédito-prêmio nunca foi extinto.
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