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STJ. 3ª T. Execução. Penhora de salário não pode ser contestada em mandado de segurança.

Postado por Emilio Sabatovski em 27/10/2009
A 3ª T. do STJ negou seguimento a um recurso ordinário em mandado de segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária. Os ministros aplicaram a Súmula 267/STF que diz: «Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.»

A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que sua determinação seria teratológica (absurda), hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula 267/STF.

A Min. Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a 3ª T. admitiu a impetração de mandado de segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de teratologia, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.

Segundo o entendimento da relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do mandado de segurança. Portanto o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões.

A Min. Nancy Andrighi explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a 3ª T. negou provimento ao recurso por unanimidade. (RMS 28.217).
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