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TST. 3ª T. Convenção coletiva. Professor. Desconto em mensalidade escolar, para filho ou dependente, previsto em convenção. Licitude, mesmo sendo em estabelecimento em que este não preste serviços.

Postado por Emilio Sabatovski em 11/11/2009
Convenção coletiva de trabalho pode prever desconto em mensalidade escolar para filho ou dependente de professor em estabelecimento de ensino diferente daquele em que o profissional presta serviços. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani.

De acordo com o relator, as convenções coletivas de trabalho alcançam todos os integrantes das categorias que negociam – econômica e profissional. Declarar ilícita cláusula convencional, como a do processo, seria desrespeito ao texto constitucional que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (CF/88, art. 7º, XXVI), concluiu o ministro Bresciani.

Na ação trabalhista, a professora sustentou que tinha direito a 50% de desconto nas anuidades cobradas pela Sociedade Brasileira de Instrução para o filho estudante de curso de graduação, conforme estabelecia a convenção coletiva (cláusula nº 26) firmada entre o Sindicato dos Professores e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Instituições de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro.

A decisão de primeiro grau foi favorável à pretensão da empregada e limitou o reembolso ao período de setembro de 1997 (data do requerimento) a março de 1998 (término da vigência da norma coletiva). Já o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deu razão ao estabelecimento de ensino. Para o TRT, a norma coletiva extrapolou os limites que deveriam ser observados pelos envolvidos nas negociações. Além do mais, criou obrigações que não estariam vinculadas ao contrato de trabalho, alcançando pessoas estranhas a ele.

Ao examinar o recurso de revista da professora no TST, o relator chamou a atenção para o fato de que não havia dúvidas quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Segundo o ministro Bresciani, apesar de a ação não tratar de confronto entre empregado e empregador, decorria da vinculação da professora à categoria profissional.

Ainda segundo o ministro, como a cláusula convencional em debate fora aprovada pelo sindicato patronal, não ocorreu vício jurídico, pois houve o exercício legítimo da vontade coletiva. Assim, não era possível negar validade ao preceito com o argumento de que o benefício implicaria obrigações a terceiros que não o empregador da professora.

Nessas condições, o relator reconheceu a validade da cláusula da convenção que previa o desconto nas mensalidades escolares para dependentes de professores e restabeleceu a sentença de primeiro grau que determinara o reembolso de parcelas pagas à trabalhadora. (RR- 1147/1998-057-01-00.5)
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