Jurisprudência em Destaque
STJ. 2ª Seção. Recurso especial repetitivo. Ação civil pública. Ação coletiva. Existência. Suspensão de processo individual.
No caso, trata-se de recurso especial contra decisão do TJRS que, confirmando sentença, suspendeu o processo individual movido por depositante de caderneta de poupança que visava ao recebimento de correção monetária em virtude de planos econômicos, dada a existência de ação coletiva antes instaurada.
A depositante sustentou o descabimento da suspensão do processo individual em virtude da ação coletiva proposta pelo Ministério Público contra o Banco Santander Banespa S.A. Argumentou que não tem interesse individual que sua ação fique suspensa e baixada até o trânsito em julgado da ação coletiva, pois, além de aumentar o tempo de conclusão da sua ação individual, os seus pedidos sucessivos ao principal são diversos aos formulados na ação coletiva.
No seu voto, o relator destacou que, efetivamente, o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz.
Para o Min. Beneti, a suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na ação civil pública, o processo individual poderá ser julgado logo, por sentença liminar de mérito, para a extinção do processo, ou, no caso de sucesso da tese, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva.
Entretanto, o ministro ressaltou que o direito ao ajuizamento individual deve também ser assegurado, no caso de processos multitudinários repetitivos, porque, se não o fosse, o autor poderia sofrer consequências nocivas ao seu direito, decorrentes de acidentalidades que levassem à frustração circunstancial, por motivo secundário, do processo principal, mas esse ajuizamento não impede a suspensão. (Resp 1.110.549 ).
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