Jurisprudência em Destaque
STJ 2ª Seção. Recurso especial repetitivo. Encaminhamento de processos julgados segundo lei dos repetitivos. Da não suspensão dos processos em outros Estados. CPC, art. 543-C.
A questão foi decidida numa reclamação interposta por uma pessoa do Distrito Federal contra o presidente do Tribunal de Justiça local. No caso, o TJDFT selecionou três recursos que representavam a controvérsia repetitiva e, concomitantemente, suspendeu a tramitação de recursos similares que tramitavam naquela unidade da federação. Ocorre que o STJ continua julgando recursos com discussões idênticas, o que indignou a reclamante. Ela sustentou ser ilegal colocar em situação díspar jurisdicionado com idênticos direitos.
Segundo o art. 543-C do CPC, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais recursos ficam suspensos até o pronunciamento definitivo da Corte Superior. O relator no STJ, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão nos tribunais de segunda instância dos recursos nos quais a controvérsia seja estabelecida.
Para a relatora do processo, Min. Nancy Andrighi, a melhor interpretação da regra do art. 543-C é aquela em que o presidente do tribunal de origem determina o processamento sob o rito dos repetitivos e, como consequência automática, também suspende a tramitação dos outros recursos que versem sobre o mesmo tema. O STJ exerce o controle dessa decisão, «como sempre ocorreu no regime jurídico do regime especial, no julgamento por amostragem também há um duplo juízo», esclareceu a ministra. «Não só sobre a admissibilidade, mas sobre o próprio caráter exemplificativo do recurso».
Caso negue seguimento ao recurso representativo da controvérsia ou entenda que na verdade ele não representa, o STJ comunica o fato ao tribunal de origem para que cesse a suspensão dos processos que versam sobre o mesmo tema. Mas, se o STJ não estende a suspensão para atingir os recursos de todas as unidades da federação, nada impede o contínuo julgamento desses processos. «Embora se deva reconhecer que esta é uma situação indesejável porque coloca em situação díspar os jurisdicionados, não é ilegal», sustentou a relatora. (Rcl 3652).
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