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TST. SDI-II. Ação rescisória. Prazo de rescisória para anular citação inicial começa no conhecimento do processo.

Postado por Emilio Sabatovski em 15/12/2009
No caso de ação rescisória em que é solicitada a anulação da notificação inicial do processo, a contagem do prazo de dois anos para interpor recurso começa no primeiro momento em que houver a oportunidade de manifestação do seu autor no processo. Com este posicionamento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) não acatou, no dia 03/12/2009, recurso da Airton Trentin & Cia Ltda. contra extinção da ação rescisória pelo TRT – 4ª Região (RS).

A intenção da empresa era fazer com que a contagem do prazo para interpor a ação rescisória começasse apenas no dia da publicação da decisão de embargo contra execução de ação de cumprimento em que foi condenada na 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS).

Com a ação rescisória, ela pretendia alterar essa condenação, relativa ao pagamento de contribuição assistencial acordada com o sindicato dos empregados, sob alegação de que a citação inicial da ação de cumprimento teria sido recebida por uma «terceira pessoa, totalmente estranha», e por isso só teria tomado conhecimento do processo quando da execução.

Ao analisar a ação rescisória, o TRT não aceitou o prazo pretendido pela empresa e a extinguiu. Inconformada, ela recorreu à SDI-2. No entanto, o ministro José Simpliciano de Fontes F. Fernandes, relator do processo na Subseção, ressaltou em sua decisão que, «no caso de nulidade de citação inicial, o marco inicial da contagem do prazo decadencial da ação rescisória inicia-se no momento em que o autor teve oportunidade para se manifestar.»

Assim, como a autora teve ciência do processo da ação de cumprimento em 13/11/2005, «conclui-se que foi extrapolado o prazo decadencial de dois anos para ação rescisória, que foi ajuizada apenas em 02/03/2009», conclui o relator. Com esses fundamentos, a SDI-2 não conheceu recurso da empresa contra a extinção da ação rescisória.
(ROAR-497/2007-000- 04-00.9)
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