Modelo de Embargos à Execução em Ação de Cobrança de Título Extrajudicial: Impugnação de Valor, Abusividade de Honorários e Nulidade Parcial do Título entre Pessoa Física e Editora
Publicado em: 05/11/2024 Processo CivilEMBARGOS À EXECUÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Americana/SP
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
S. M. M. S., brasileira, solteira, professora, inscrita no CPF sob o nº 933.261.065-72, portadora do RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico sheila.m.santos@email.com, residente e domiciliada na Avenida Melício Machado, nº 5050, casa 24 F, bairro Aruana, Aracaju/SE, CEP 49.000-016, por intermédio de seus advogados (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional à Rua Brasília, nº 88, Jardim Colina, Americana/SP, CEP 13478-280, endereço eletrônico diego.bernardo@bernardoadvogados.com, onde recebem notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Editora Napoleão Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.228.693/0001-50, com sede na Rua Professor Carlos Liepin, nº 534, Jardim Bela Vista, Nova Odessa/SP, CEP 13.385-000, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 914 e seguintes do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA EXECUÇÃO
Trata-se de execução fundada em termo de confissão de dívida firmado entre as partes, referente à aquisição de livros junto à exequente, cujo valor principal, após descontos, foi fixado em R$ 2.800,00, parcelado em 10 vezes de R$ 280,00 cada, com vencimento inicial em 20 de setembro de 2021. O título executivo prevê vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, com incidência de multa de 2%, juros de 1% ao mês pro rata die, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor em atraso.
A exequente alega inadimplemento total da obrigação e requer a satisfação do crédito no valor de R$ 4.245,96, já acrescido de correção monetária, juros, multa e honorários, conforme detalhado na inicial.
4. DOS FATOS
A embargante reconhece que firmou termo de confissão de dívida com a exequente, visando regularizar débitos oriundos da aquisição de livros. Contudo, impugna o valor cobrado, a forma de atualização e a inclusão de honorários advocatícios contratuais em percentual superior ao legalmente permitido.
O título executivo apresentado não reflete a realidade do débito, pois não houve o correto abatimento dos valores eventualmente pagos, tampouco a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 884). Ademais, a cobrança de honorários advocatícios convencionados em 20% sobre o valor atualizado da dívida mostra-se abusiva, em afronta ao disposto no CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 827, que atribuem ao magistrado a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ressalta-se, ainda, que a cláusula de vencimento antecipado e a imposição de penalidades cumulativas (multa, juros e honorários) devem ser analisadas sob a ótica dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV), de modo a evitar excessos e assegurar o equilíbrio contratual.
Por fim, a embargante não foi devidamente notificada para purgar a mora antes do ajuizamento da execução, o que caracteriza violação ao princípio da boa-fé e ao direito de defesa.
5. PRELIMINARES
5.1. DA NULIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO
O termo de confissão de dívida apresentado não preenche integralmente os requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo CPC/2015, art. 783 e CPC/2015, art. 784, III, pois não discrimina de forma clara os valores eventualmente pagos, tampouco apresenta memória de cálculo detalhada, impossibilitando a aferição do quantum debeatur.
5.2. DA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
A cláusula que prevê honorários advocatícios contratuais em 20% sobre o valor da dívida é nula de pleno direito, pois a fixação de honorários sucumbenciais é prerrogativa exclusiva do juízo, nos termos do CPC/2015, art. 85 e CPC/2015, art. 827, §1º, não podendo ser imposta unilateralmente pela exequente.
5.3. DA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES PAGOS
Eventuais pagamentos realizados pela embargante devem ser deduzidos do valor executado, sob pena de enriquecimento sem causa da exequente, em afronta ao CCB/2002, art. 884.
6. DO DIREITO
6.1. DA NATUREZA E DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Nos termos do CPC/2015, art. 784, III, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível (CPC/2015, art. 783). Contudo, a ausência de memória de cálculo detalhada e a não dedução de valores pagos comprometem a liquidez do título, tornando inexigível a cobrança do valor integral pleiteado.
6.2. DA LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais é no sentido de que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é atribuição do magistrado, não podendo ser exigidos honorários convencionados em percentual superior ao legalmente estabelecido (CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 827).
6.3. DA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE PAGAMENTOS PARCIAIS
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) impõe às partes o de"'>...