Modelo de Mandado de Segurança com Pedido Liminar contra Ato de Omissão na Remessa de Recurso de Apelação em Juizado Especial Criminal

Publicado em: 06/02/2025 Direito Penal Processo Penal
Mandado de Segurança impetrado por O. L. F. contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria de Jetibá, que deixou de remeter tempestivamente recurso de apelação à Turma Recursal, causando prejuízo ao direito líquido e certo do impetrante. A peça fundamenta-se no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/2009, destacando a violação de direito líquido e certo pelo não cumprimento dos procedimentos legais previstos na Lei 9.099/95. São apresentados os fatos, os fundamentos jurídicos, doutrina aplicável e jurisprudências relevantes, acompanhados de pedidos liminares e definitivos para assegurar a análise do recurso.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Impetrante: O. L. F.

Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria de Jetibá

PREÂMBULO

O. L. F., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Cidade W, Estado V, por seu advogado que esta subscreve, com endereço eletrônico para intimações xxx@xxx.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CF/88, art. 5º, LXIX e na Lei 12.016/2009, art. 1º, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido liminar, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria de Jetibá, que deixou de remeter o recurso de apelação tempestivamente interposto para a Turma Recursal, causando prejuízo ao direito líquido e certo do impetrante, conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

No ano de 2022, o impetrante contratou um serviço de soldagem de suporte para uma fechadura eletrônica em seu portão, efetuando o pagamento adiantado. Após a realização parcial do serviço, o contratado não concluiu a perfuração de quatro buracos necessários para a fixação da fechadura, adiando repetidamente a conclusão do trabalho.

Em razão da inércia, o impetrante dirigiu-se ao estabelecimento do contratado para cobrar explicações. Durante a discussão, o responsável pelo serviço, de forma abrupta, pegou uma foice e tentou agredir o impetrante, sendo impedido por um terceiro que interveio no momento. O impetrante acionou a polícia militar pelo número 190, relatando os fatos e informando sobre a existência de câmeras de monitoramento no local. Contudo, o Boletim de Ocorrência foi registrado equivocadamente como crime de ameaça (CP, art. 147), ignorando a tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II).

O Ministério Público ofereceu transação penal com base no crime de ameaça, sem promover a devida investigação sobre a tentativa de homicídio. O impetrante, inconformado, interpôs apelação com fundamento na Lei 9.099/95, art. 76, §5º. Contudo, o magistrado de primeiro grau não remeteu os autos à Turma Recursal, levando o impetrante a interpor recurso em sentido estrito. Após remessa tardia, o recurso foi indeferido sob o argumento de que seria incabível no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

Tal decisão configura flagrante violação ao direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o recurso de apelação foi tempestivamente interposto e deveria ter sido analisado pela Turma Recursal, conforme prevê a legislação aplicável.

DO DIREITO

O CF/88, art. 5º, LXIX assegura o cabimento do Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, quando este for violado por ato ilegal o"'>...

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VOTO

Excelentíssimos Senhores Magistrados,

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por O. L. F. contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria de Jetibá, que deixou de remeter recurso de apelação tempestivamente interposto à Turma Recursal, causando prejuízo ao direito líquido e certo do impetrante.

Passo à análise dos fatos e fundamentos.

1. FUNDAMENTOS FÁTICOS

Conforme delineado nos autos, o impetrante interpôs recurso de apelação tempestivamente, no âmbito de Juizado Especial Criminal, contra decisão que homologou transação penal em razão do entendimento equivocado acerca do tipo penal aplicável aos fatos narrados. O magistrado de primeiro grau, contudo, deixou de remeter o recurso à Turma Recursal, configurando omissão que comprometeu o exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme preconiza o CF/88, art. 5º, LV.

2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O CF/88, art. 5º, LXIX, assegura que o Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, quando houver violação por ato de autoridade que seja ilegal ou abusivo. No caso em comento, o ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Santa Maria de Jetibá, ao não remeter o recurso de apelação à Turma Recursal, configura flagrante ilegalidade e abuso de poder.

A Lei 12.016/2009, art. 1º, reforça que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que se verifica no caso em tela, uma vez que a tempestividade do recurso e a omissão do magistrado são fatos documentados nos autos.

Ademais, a Lei 9.099/95, art. 82, prevê expressamente o cabimento do recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o que reforça o direito do impetrante de ter seu recurso analisado pela Turma Recursal.

3. JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o Mandado de Segurança pode ser utilizado para corrigir atos manifestamente ilegais ou abusivos, conforme demonstram os precedentes a seguir:

  • STF - RMS 37.258-AgR/DF: \"O Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.\"
  • STJ - AgInt no MS Acórdão/STJ: \"A jurisprudência dos Tribunais Superiores é unânime no sentido de não se admitir o uso do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, salvo casos excepcionalíssimos, quando configurar ato ilegal ou teratológico.\"
  • TJSP - Mandado de Segurança Criminal Acórdão/TJSP: \"A via estreita do mandamus não permite amplo reexame dos fatos e das provas, sendo cabível apenas para a proteção de direito líquido e certo comprovado de plano.\"

4. CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a violação ao direito líquido e certo do impetrante, nos termos do CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009, voto pelo conhecimento e concessão da segurança para determinar a imediata remessa do recurso de apelação à Turma Recursal, assegurando a análise de mérito do recurso, conforme previsto na Lei 9.099/95, art. 82.

É como voto.

Termos finais

Santa Maria de Jetibá/ES, ___ de __________ de 2025.

___________________________
Magistrado Relator


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