TST - Tribunal Superior do Trabalho
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Súmula 318/TST - 29/11/1993 - Salário. Diárias. Base de cálculo para integração ao salário. CLT, art. 457.
«Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário-dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.»
- Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
- Res. 10/93 - DJU de 29/11/93.