TST-SDI-I - Orientação Jurisprudencial
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Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I - - Trabalhador rural. Rurícola. Empresa de reflorestamento. Prescrição do rurícola. Lei 5.889/1973, art. 10. Decreto 73.626/1974, art. 2º, § 4º.
«O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria -prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto 73.626, de 12/02/74, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.»
- Republicada no DEJT 16, 17 e 18/11/2010 (inserção de ementa).
- Redação anterior : «Orientação Jurisprudencial 38 - O empregado que exerce atividade rural em empresa de reflorestamento a prescrição é a própria do rurícola.»