TST - Tribunal Superior do Trabalho
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Súmula 407/TST - 22/08/2005 - Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade ad causam prevista no CPC/1973, art. 487, III, «a» e «b». As hipóteses são meramente exemplificativas. CLT, art. 836.
«A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas «a», «b» e «c» do inciso III do art. 967 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 487, III, «a» e «b», do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ 83 da SBDI-2 - inserida em 13/03/2002).»
- Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/042016).
- Redação anterior (da Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005): «Súmula 407/TST - A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas «a» e «b» do inciso III do art. 487 do CPC/1973, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ 83/TST-SDI-II - inserida em 13/03/2002).»
- Res. 137/2005 - DJ 22, 23 e 24/08/2005.