TST - Tribunal Superior do Trabalho
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Súmula 426/TST - 27/05/2011 - Recurso de revista. Depósito recursal. Utilização da guia GFIP. Obrigatoriedade. CLT, art. 899, §§ 4º e 5º.
«Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos da CLT, art. 899, §§ 4º e 5º, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.»
- Súmula editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDRR 91700-09.2006.5.18.0006.
- Súmula acrescentada pela Res. 174, de 24/05/2011 - DJe 27, 30 e 31/05/2011.