Pesquisa de Súmulas Federais
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Súmula 437/STF - 08/07/1964 - Tributário. Taxa de despacho aduaneiro. Isenção. Importação de equipamento para a indústria automobilística.
«Está isenta da taxa de despacho aduaneiro a importação de equipamento para a indústria automobilística, segundo plano aprovado, no prazo legal, pelo órgão competente.»
Súmula 437/STJ - 13/05/2010 - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Crédito tributário. REFIS. Exigibilidade do crédito tributário superior a R$ 500.000,00. Homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Recurso especial repetitivo. CPC/1973, art. 543-C. Lei 9.964/2000, art. 3º, §§ 4º e 5º.
«A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.»

Modelo de Ação Judicial para Reconhecimento de Isenção de IPI na Aquisição de Veículo Adaptado por Pessoa com Deficiência
Publicado em: 27/01/2024 TributárioPetição inicial proposta por uma professora com deficiência física que busca o reconhecimento judicial de seu direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um veículo automotor adaptado. O pedido é fundamentado na Constituição Federal, na Lei nº 8.989/1995 e no Decreto nº 11.063/2022, além de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade. A autora argumenta que a negativa administrativa para concessão do benefício viola seus direitos fundamentais e solicita a anulação do indeferimento, bem como a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e à realização de audiência de conciliação.
Acessar Outros Modelos de PetiçãoSúmula 437/TST - 25/09/2012 - Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Lei 8.923/1994. CLT, art. 71, caput e § 4º. CF/88, art. 7º, XXII.
«I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
- Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012).
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27/07/1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.»

Modelo de Denúncia ao Ministério Público sobre Exploração de Trabalho Infantil em Condições Perigosas no Mercado Público e Lixão
Publicado em: 17/03/2025 Administrativo Advogado Direito Penal TrabalhistaComunicação formal ao Ministério Público relatando a ocorrência de trabalho infantil em condições insalubres e perigosas, envolvendo crianças e adolescentes em mercados públicos e lixões. O documento fundamenta-se no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º, 5º e 7º do ECA, bem como no art. 403 da CLT, para requerer a instauração de investigação, aplicação de medidas protetivas, responsabilização dos envolvidos e implementação de políticas públicas para erradicação do trabalho infantil. Inclui jurisprudências e detalhamento dos pedidos para proteção integral às crianças e adolescentes.
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