STJ - Superior Tribunal de Justiça

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    513
Doc. LEGJUR 144.6430.1000.0000

Súmula 513/STJ - 16/06/2014 - Recurso especial repetitivo. Arma de fogo. Recurso especial representativo da controvérsia. Penal. Posse de arma de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada. Conduta praticada após 23/10/2005. Hermenêutica. Abolitio criminis temporária. Inexistência. Excludente de punibilidade. Devolução espontânea. Não configuração. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV, Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32. Lei 10.884/2004, art. 1º. Lei 11.118/2005, art. 3º. Lei 11.191/2005, art. 1º.

«A «abolitio criminis» temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.»

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