Pesquisa de Súmulas: habilitacao de credito

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Doc. LEGJUR 158.0515.0000.0000

Súmula 550/STJ - 19/10/2015 - Recurso especial repetitivo. Consumidor. Credit scoring. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 710. Direito do consumidor. Banco de dados. Arquivos de crédito. Sistema credit scoring. Compatibilidade com o direito brasileiro. CDC, art. 43. Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I e II, 5º, IV e Lei 12.414/2011, art. 7º, I. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.»

4 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 160.1063.2000.0000

Súmula 555/STJ - 15/12/2015 - Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Inexistência de pagamento antecipado. Prazo prescricional. Decadência. Decadência do direito de o fisco constituir o crédito tributário. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Aplicação cumulativa dos prazos previstos no CTN, art. 150, § 4º, e CTN, art. 173. Impossibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C.

«Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do CTN, art. 173, I nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.»

23 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 244.5753.3010.0000

Súmula 671/STJ - 24/06/2024 - Tributário. IPI. Furto do produto industrializado. Não incidência. CF/88, art. 153, IV, §3, II. CTN, art. 46, II. CTN, art. 116, II. CTN, art. 117. Decreto 7.212/2010.

«Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024)»

Precedentes.

AgInt no Rec. Esp. Acórdão/STJ - (2010/0067880-7 - Julg. em: 02/08/2016 - DJe 17/08/2016).

EXCERTODOS PRECEDENTES ORIGINÁRIOS

"(...) IPI. FATO GERADOR. ROUBO DA MERCADORIA APÓS A SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO FABRICANTE. (...) Discute-se nos presentes autos se a saída física do produto do estabelecimento industrial ou equiparado é suficiente para a configuração do fato gerador do IPI, sendo irrelevante a ausência de concretização do negócio jurídico subjacente em razão do furto e/ou roubo das mercadorias. 2. A controvérsia já se encontra superada em ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, restando consolidado o entendimento de que a operação passível de incidência da exação é aquela decorrente da saída do produto industrializado do estabelecimento do fabricante e que se aperfeiçoa com a transferência da propriedade do bem, porquanto somente quando há a efetiva entrega do produto ao adquirente a operação é dotada de relevância econômica capaz de ser oferecida à tributação. 3. Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva. (...)" (EREsp Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018)

"(...) FURTO/ROUBO DE MERCADORIAS. IPI. FATO GERADOR. NÃO-OCORRÊNCIA. (...) Não configura fato gerador de IPI a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial, sem a consequente operação mercantil, na hipótese em que as mercadorias são roubadas antes da entrega ao comprador. (...)"

(AgInt no REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016)

"(...) IPI. FATO GERADOR. MOMENTO TEMPORAL. FURTO/ROUBO. TRADIÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUBJETIVA. EXAÇÃO INDEVIDA. (...) Em relação ao mérito, esta Turma se posicionara inicialmente no sentido de que 'o roubo ou furto de mercadorias é risco inerente à atividade do industrial produtor. Se roubados os produtos depois da saída (implementação do fato gerador do IPI), deve haver a tributação, não tendo aplicação o disposto no art. 174, V, do RIPI-98'. (REsp Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010). Nessa oportunidade, fiquei vencido ao lado do Eminente Ministro Castro Meira, cujas considerações ali feitas motivaram aqui maior reflexão sobre a justiça de onerar o contribuinte com tributação que não corresponde ao proveito decorrente da operação. (...) 4. O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 5. Não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 6. A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador. 7. A obrigação tributária nascida com a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega futura ao comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição resolutória, não sendo definitiva nos termos do CTN, art. 116, II, e CTN, art. 117. Não há razão para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio jurídico base foi frustrada. 8. O furto ou o roubo de mercadoria, segundo o art. 174, V, do Regulamento do IPI, impõem o estorno do crédito de entrada relativo aos insumos, o que leva à conclusão de que não existe o débito de saída em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade. Do contrário, além da perda da mercadoria - e do preço ajustado para a operação mercantil -, estará o vendedor obrigado a pagar o imposto e a anular o crédito pelas entradas já lançado na escrita fiscal. (...) 10. O furto de mercadorias antes da entrega ao comprador faz desaparecer a grandeza econômica sobre a qual deve incidir o tributo. Em outras palavras, não se concretizando o negócio jurídico, por furto ou roubo da mercadoria negociada, já não se avista o elemento signo de capacidade contributiva, de modo que o ônus tributário será absorvido não pela riqueza advinda da própria operação tributada, mas pelo patrimônio e por rendas outras do contribuinte que não se relacionam especificamente com o negócio jurídico que deu causa à tributação, em clara ofensa ao princípio do não confisco. (...)" (REsp Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 30/8/2012)

"(...) IPI - FATO GERADOR - ROUBO DE MERCADORIA (...) A mera saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou a ele equiparado não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, fazendo-se necessária a efetivação de operação mercantil, à luz do que dispõe o CTN, art. 46, II, c/c a CF/88, art. 153, §3º, II. 3. Mudança de entendimento da Segunda Turma (REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 30/08/2012) 3. Hipótese em que a mercadoria foi objeto de roubo após saída do estabelecimento comercial. (...)" (REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 3/6/2013)

"(...) IPI. FURTO OU ROUBO DE MERCADORIAS, ANTES DA ENTREGA AO COMPRADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. (...) De acordo com o entendimento desta Corte, não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fator gerador, com a conclusão da operação mercantil. [(...)]" (AgInt no REsp Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 22/11/2016)

Doc. LEGJUR 103.3262.5002.6300

Súmula 191/STF - - Falência. Tributário. Multa fiscal moratória. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, II.

«Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.»

1 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5002.6400

Súmula 192/STF - - Falência. Tributário. Multa fiscal. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, II.

«Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.»

24 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5006.3700

Súmula 565/STF - 03/10/1977 - Falência. Tributário. Execução fiscal. Multa fiscal. Decreto-lei 7.661/1945, art. 23, III.

«A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.»

31 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5016.8100

Súmula 18/trf4 - - Tributário. Depósito judicial. Suspensão de exigibilidade. Levantamento ou conversão em renda. Possibilidade.

«O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.»

Doc. LEGJUR 103.3262.5025.6100

Súmula 18/TST - - Compensação. Crédito. Débito.

«A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 28, de 14/08/69 - DO-GB de 25/08/69 - Republ. no DJU de 02/08/73.

9 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5025.9800

Súmula 55/TST - 24/10/1974 - Jornada de trabalho. Bancário. Financeira. Equiparação a bancos. CLT, art. 224.

«As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224, da CLT.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 105, de 18/10/74 - DJU de 24/10/74.

82 Jurisprudências
Doc. LEGJUR 103.3262.5026.6000

Súmula 117/TST - 18/12/1980 - Bancário. Categoria diferenciada. Sindicato.

«Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.»

  • Súmula mantida pelo Pleno do TST (Res. 121, de 28/10/2003).
  • Res. 140, de 10/12/80 - DJU de 18/12/80.

7 Jurisprudências