
A Função Social dos Contratos em Arranjos Colaborativos no Agronegócio Brasileiro: Princípios Jurídicos e Aplicações Práticas
Este documento aborda a aplicação da função social dos contratos nos arranjos colaborativos do agronegócio brasileiro, destacando sua base constitucional e legal, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil e os artigos 5º e 170 da Constituição Federal. O texto explora o papel estratégico do agronegócio na economia nacional, as definições e relevância dos arranjos colaborativos, além dos desafios e perspectivas para a implementação do princípio da função social, visando o desenvolvimento sustentável e a justiça social nas relações contratuais do setor.
Publicado em: 25/02/2025 AgrarioCivel ComercialA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS EM ARRANJOS COLABORATIVOS NO AGRONEGÓCIO BRASILEIRO
INTRODUÇÃO
O agronegócio brasileiro desempenha um papel estratégico na economia nacional, sendo responsável por uma parcela significativa do Produto Interno Bruto (PIB) e pela geração de empregos. Nesse contexto, os arranjos colaborativos surgem como uma alternativa eficiente para fomentar relações econômicas, especialmente em cadeias produtivas complexas. Contudo, a formalização desses arranjos exige atenção aos princípios jurídicos aplicáveis, em especial ao da função social dos contratos, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro.
A função social dos contratos, prevista no art. 421 do Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/2002), estabelece que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da sua finalidade social. Este princípio é especialmente relevante no agronegócio, onde as relações contratuais frequentemente envolvem múltiplos agentes, como produtores, cooperativas, indústrias e distribuidores.
O CONCEITO DE FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
A função social dos contratos encontra seu fundamento primeiro na Constituição Federal de 1988 (CF/88), especialmente no art. 5º, XXIII, que prevê que a propriedade deve atender à sua função social. Esse princípio, ao ser transposto para o campo contratual, guarda íntima relação com o princípio da solidariedade social, também consagrado na CF/88.
Além disso, o art. 170 da CF/88 dispõe que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, o da função social, ampliando a aplicação do conceito para as relações econômicas e contratuais.
PREVISÃO LEGAL NO CÓDIGO CIVIL
A positivação do princípio ocorre no CCB/2002, art. 421, segundo o qual a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Complementarmente, o art. 422 do mesmo diploma legal impõe que os contratantes observem os princípios da boa-fé e da probidade, reforçando o caráter ético das relações contratuais.
ARRANJOS COLABORATIVOS NO AGRONEGÓCIO
DEFINIÇÃO E RELEVÂNCIA
Os arranjos colaborativos são formas de parceria entre agentes econômicos que buscam otimizar recursos, reduzir custos e aumentar a competitividade. No agronegócio, esses arranjos podem incluir contratos de integração, cooperativas, consórcios e outras formas de associação que promovam o compartilhamento de riscos e benefícios.
Esses arranjos frequentemente envolvem contratos complexos, que exigem atenção especial...