Atuação do Advogado na Negociação de Acordos Extrajudiciais Trabalhistas: Desafios Práticos, Impactos da Lei da Liberdade Econômica e Requisitos Legais para Homologação Judicial

Atuação do Advogado na Negociação de Acordos Extrajudiciais Trabalhistas: Desafios Práticos, Impactos da Lei da Liberdade Econômica e Requisitos Legais para Homologação Judicial

Este documento explora detalhadamente o papel do advogado na negociação de acordos extrajudiciais trabalhistas, abordando os principais desafios práticos enfrentados após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Analisa os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais que regem a atuação advocatícia, os limites à autonomia da vontade, a necessidade de homologação judicial do acordo extrajudicial para garantir segurança jurídica, bem como a importância da ética e transparência na fixação de honorários. O conteúdo destaca as atribuições do advogado na elaboração, condução e formalização dos acordos, enfatizando a proteção dos direitos trabalhistas e a observância dos requisitos legais, além de apresentar modelos práticos de peças processuais relacionadas ao tema.

Publicado em: 16/04/2025 AdvogadoCivelConstitucionalÉtica Trabalhista Processo do Trabalho

A ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA NEGOCIAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS TRABALHISTAS: DESAFIOS PRÁTICOS E IMPACTOS DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

INTRODUÇÃO

A negociação de acordos extrajudiciais trabalhistas tornou-se um dos temas mais relevantes para a prática da advocacia após a promulgação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e, posteriormente, com a vigência da Lei da Liberdade Econômica ( Lei 13.874/2019). A atuação do advogado nesta seara demanda compreensão aprofundada dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, além da adequada análise dos impactos práticos advindos das recentes alterações legislativas.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 10, §1º (CF/88, art. 10, §1º), o princípio da participação dos trabalhadores nas decisões que lhes dizem respeito, assegurando o direito à negociação coletiva e à solução autônoma dos conflitos laborais. A atuação do advogado, neste contexto, é fundamental para garantir a efetividade dos direitos fundamentais do trabalho e a observância da dignidade da pessoa humana, núcleo do Estado Democrático de Direito.

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL RELEVANTE

O Código Civil Brasileiro - CCB/2002 assegura, em seu art. 11, §1º, III (CCB/2002, art. 11, §1º, III), a possibilidade de disposição voluntária de direitos patrimoniais disponíveis, sendo este fundamento essencial para a validade dos acordos extrajudiciais no âmbito trabalhista.

A Lei 7.250/2014, art. 50, reforça a necessidade de observância das normas protetivas nas relações de trabalho, mesmo em sede de autocomposição, o que impõe ao advogado o dever de cautela na condução das negociações.

No âmbito processual, merece destaque o Código de Processo Civil de 2015, em especial seu art. 319 (CPC/2015, art. 319), que dispõe sobre os requisitos da petição inicial, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, inclusive para os pedidos de homologação judicial de acordos extrajudiciais.

O Código de Processo Penal (CPP, art. 12) e o Código Penal (CP, art. 284, §1º) também são mencionados para ilustrar a existência de mecanismos legais que resguardam a regularidade dos atos jurídicos e a proteção contra vícios de consentimento, elementos fundamentais na celebração dos acordos extrajudiciais trabalhistas.

A NEGOCIAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS TRABALHISTAS

CONCEITO E FUNDAMENTO

O acordo extrajudicial trabalhista é o instrumento jurídico pelo qual empregador e empregado, assistidos por advogados distintos, resolvem de forma consensual suas controvérsias relativas à relação de trabalho, sem necessidade de instauração de litígio judicial. A Reforma Trabalhista ( Lei 13.467/2017) inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, regulamentando o procedimento de homologação judicial destes acordos, conferindo-lhes eficácia plena após a chancela do Judiciário.

Trata-se de mecanismo que visa conferir maior celeridade, segurança jurídica e autonomia da vontade das partes, alinhando-se aos princípios constitucionais da valorização da negociação coletiva e da efetividade da tutela jurisdicional.

ATRIBUIÇÕES DO ADVOGADO

O advogado, na condição de representante legal das partes, desempenha papel central na formulação, condução e formalização dos acordos extrajudiciais trabalhistas. Compete-lhe:

  • Esclarecer as consequências jurídicas do acordo;
  • Garantir a observância dos direitos indisponíveis do trabalhador;
  • Redigir cláusulas claras, evitando ambiguidades e potenciais litígios futuros;
  • Orientar quanto à necessidade de homologação judicial para conferir segurança jurídica ao ajuste;
  • Assegurar a livre manifestação de vontade das partes, prevenindo vícios de consentimento.

Ressalte-se que a assistência por advogados distintos é requisito legal para validação do acordo, o que reforça o papel do advogado como garantidor da paridade de armas e da proteção dos direitos fundamentais do trabalhador.

DESAFIOS PRÁTICOS NA ATUAÇÃO ADVOCATÍCIA

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