Dano moral e responsabilidade civil: Proteção à dignidade da pessoa humana

Dano moral e responsabilidade civil: Proteção à dignidade da pessoa humana

Análise completa sobre o conceito de dano moral, seus requisitos, as diferenças entre culpa e dolo, critérios de fixação e a relação com a dignidade da pessoa humana.

Publicado em: 11/09/2024 Civel

1. Introdução ao Dano Moral

O dano moral é caracterizado pela violação de direitos extrapatrimoniais da pessoa, afetando sua honra, dignidade, imagem ou qualquer outro bem moral. Sua reparação busca restabelecer, ainda que simbolicamente, o equilíbrio da vítima que teve seu bem-estar emocional abalado. A CF/88 protege esses direitos, especialmente em seu art. 5º, que assegura a indenização por danos morais em casos de violação de direitos da personalidade.

Jurisprudência:
Dano Moral
Violação à Honra
Responsabilidade Civil

Súmula:
Súmula 37/STJ: A responsabilidade civil por dano moral independe de prova do prejuízo econômico.
Súmula 227/STJ: Pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Legislação:
CF/88, art. 5º: Garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
Lei 10.019/2019, art. 15, § 1º: Disposição sobre o direito à indenização por danos morais.

 


 

2. Requisitos Objetivos do Dano Moral

Os requisitos objetivos para a configuração do dano moral incluem a necessidade de uma conduta ilícita que resulte em dano extrapatrimonial. Além disso, deve haver um nexo causal entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima. Esses elementos são essenciais para se estabelecer a responsabilidade civil por dano moral.

Jurisprudência:
Requisitos Dano Moral
Nexo Causal
Conduta Ilícita

Súmula:
Súmula 385/STJ: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não gera dano moral quando pré-existente.
Súmula 278/STJ: O termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Legislação:
CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196: Disposições sobre direitos fundamentais, incluindo a proteção à saúde e bem-estar.
CPC/2015, art. 50: Disposições sobre responsabilidade civil e obrigações de reparação.

 


 

3. Requisitos Subjetivos do Dano Moral

Os requisitos subjetivos referem-se ao elemento de culpa ou dolo por parte do agente. A culpa pode ser decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, enquanto o dolo ocorre quando o agente age com a intenção de causar o dano. Ambos são elementos essenciais para a responsabilização civil, sendo a gravidade da conduta determinante para o quantum indenizatório.

Jurisprudência:
Culpa
Dolo
Responsabilidade Subjetiva

Súmula:
Súmula 241/STJ: A indenização por ato ilícito independe da intenção do agente, bastando o prejuízo.
Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Legislação:
CCB/2002, art. 186: Estabelece que todo aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
CF/88, art. 5º: Proteção aos direitos da personalidade, incluindo honra e dignidade.

 


 

4. Culpa e Dolo: Distinção

A distinção entre culpa e dolo é crucial no campo da responsabilidade civil. O dolo ocorre quando o agente atua com a intenção de causar o dano, enquanto a culpa é caracterizada pela falta de cuidado, resultando em negligência, imprudência ou imperícia. Essa distinção influencia diretamente o valor da indenização e o julgamento da gravidade da conduta.

Jurisprudência:
Dolo e Culpa
Negligência e Imprudência
Culpa em Ação

Súmula:
Súmula 381/STJ: Não se admite revisão de cláusulas contratuais em ação revisional de contrato bancário, salvo se forem abusivas.
Súmula 35/STJ: Em caso de inadimplemento contratual, a indenização por perdas e danos abrange os juros moratórios, mesmo que estes não tenham sido expressamente estipulados.

Legislação:
CCB/2002, art. 186: Trata da reparação de danos causados por conduta culposa ou dolosa.
CF/88, art. 6º: Disposições sobre os direitos sociais fundamentais.

 


 

5. Condutas dos Agentes

As condutas dos agentes podem ser tanto comissivas (ação) quanto omissivas (omissão). A responsabilidade civil pode ser atribuída em ambos os casos, desde que seja demonstrada a conduta ilícita e o nexo causal. A ação implica em um comportamento ativo que gera o dano, enquanto a omissão decorre da inação diante de um dever legal ou contratual de agir.

Jurisprudência:
Ação e Omissão
Responsabilidade por Omissão
Conduta Omissiva

Súmula:
Súmula 279/STJ: É incabível o recurso especial quanto à valoração da prova.
Súmula 291/STF: A cobrança de tarifas de energia elétrica tem base legal nas tarifas regulamentadas.

Legislação:
CCB/2002, art. 186: Disposição sobre a responsabilidade por ação ou omissão.
CPC/2015, art. 50: Normas gerais sobre responsabilidade civil.

 


 

6. Critérios de Fixação e Limites da Indenização

A fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa ou dolo do agente, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. O valor da indenização não pode ser exorbitante a ponto de causar enriquecimento sem causa, nem tão baixo que não cumpra a função compensatória e pedagógica.

Jurisprudência:
Fixação de Indenização
Limites da Indenização
Quantum Indenizatório

Súmula:
Súmula 362/STJ: A prescrição do direito à reparação por dano moral ocorre em três anos.
Súmula 364/STJ: A indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Legislação:
CCB/2002, art. 944: Estabelece que a indenização deve ser proporcional ao dano causado.


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