Direito Previdenciário: Noções Gerais sobre Contribuintes, Segurados, Dependentes e Inscrição no RGPS

Direito Previdenciário: Noções Gerais sobre Contribuintes, Segurados, Dependentes e Inscrição no RGPS

Este documento aborda de forma detalhada e sistematizada os principais aspectos do Direito Previdenciário, com ênfase nos contribuintes da Seguridade Social, manutenção e perda da qualidade de segurado, categorias e direitos dos dependentes, além dos procedimentos de inscrição no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). São analisados os dispositivos legais relevantes, como a CF/88, a Lei 8.213/1991, e o Decreto 3.048/1999, além de incluir modelos práticos de peças processuais que auxiliam na aplicação prática dos conceitos jurídicos.

Publicado em: 24/03/2025 Direito Previdenciário

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: NOÇÕES GERAIS

CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL

O Direito Previdenciário está intimamente ligado à Seguridade Social, conforme previsto na CF/88, art. 194, que estabelece um sistema integrado de ações nos campos da saúde, assistência e previdência. Os contribuintes da Seguridade Social são aqueles que participam, direta ou indiretamente, do financiamento do regime, assegurando o funcionamento e a sustentabilidade do sistema.

De acordo com a CF/88, art. 195, os contribuintes incluem:

  • Empregadores, empresas e entidades a elas equiparadas: responsável pelo pagamento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, faturamento e lucro.
  • Trabalhadores segurados: empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e segurados especiais.
  • Apostadores de concursos de prognósticos: conforme previsão expressa na CF/88 art. 195, III.
  • Importadores de bens ou serviços do exterior: conforme disposto na CF/88, art. 195, IV.

O Código Tributário Nacional (CTN) também apresenta importantes diferenciações sobre contribuintes, ao dispor que:

  • CTN, art. 121, caput: sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
  • CTN, art. 122: sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Conforme destacado por Hugo de Brito Machado, "a identificação de quem seja o sujeito passivo das contribuições sociais, como em princípio ocorre com qualquer tributo, depende do exame das hipóteses de incidência de cada uma delas, especificamente consideradas".

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) mantêm sua qualidade de segurado durante o período de contribuição ou nos chamados "períodos de graça", que são exceções previstas em lei. A manutenção e a perda da qualidade de segurado constituem aspectos centrais do Direito Previdenciário.

Manutenção da Qualidade de Segurado

O período de graça é regulamentado pela Lei 8.213/1991, art. 15 e complementado pelo art. 137 da IN 77/2015, que estabelece prazos específicos para manutenção da qualidade de segurado, mesmo quando não há contribuições regulares:

  • 12 meses: para segurados que deixaram de exercer atividade remunerada ou cessaram contribuição.
  • 24 meses: caso o segurado tenha contribuído por mais de 120 meses sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.
  • 36 meses: para segurados desempregados com registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) e mais de 120 contribuições mensais.

Observação importante: o segurado facultativo pode deixar de contribuir por até seis meses contínuos, sem perder a qualidade de segurado, conforme Lei 8.213/1991, art. 15, §4º.

Perda da Qualidade de Segurado

A perda da qualidade de segurado ocorre quando o indivíduo não realiza contribuições dentro dos prazos estabelecidos pela legislação. No entanto, a perda não implica a supressão do direito adquirido, conforme Decreto 3.048/1999, art. 180, §§1º e 2º.

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