
Efetividade da Audiência de Conciliação e Mediação Obrigatória no Novo CPC: Desafios Práticos para Advogados, Fundamentos Jurídicos e Estratégias para Resultados Eficazes
Este documento analisa de forma detalhada a audiência de conciliação e mediação obrigatória instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), destacando seus fundamentos constitucionais e legais, as principais distinções entre conciliação e mediação, e os desafios enfrentados pelos advogados na prática processual. A análise aborda a obrigatoriedade das audiências, as exceções legais, a preparação técnica e estratégica dos advogados, a adaptação às audiências digitais e estratégias multidisciplinares para maximizar resultados. Inclui ainda modelos práticos de peças processuais para situações comuns, como relatórios de auditoria processual, pedidos de redesignação de audiência para modalidade virtual e requerimentos de audiência 100% digital. O documento serve como referência para advogados e operadores do direito que buscam melhor compreensão e atuação efetiva no contexto das audiências autocompositivas do novo CPC.
Publicado em: 20/04/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilConstitucionalA EFETIVIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA NO NOVO CPC: DESAFIOS PRÁTICOS PARA ADVOGADOS E ESTRATÉGIAS PARA MELHORES RESULTADOS
INTRODUÇÃO
A audiência de conciliação e mediação obrigatória introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) representa uma significativa transformação na cultura processual brasileira, promovendo mecanismos autocompositivos e priorizando a pacificação social. O presente artigo tem como objetivo analisar, sob um viés prático e teórico, a efetividade desse instituto, seus fundamentos constitucionais e legais, os principais desafios enfrentados pelos advogados e as estratégias que podem ser adotadas para potencializar resultados em favor dos jurisdicionados.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O princípio do acesso à justiça, consagrado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), especialmente em seu art. 5º, XXXV, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário. Além disso, o art. 10, §1º, da CF/88 enfatiza a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, princípios que devem nortear a condução de audiências de conciliação e mediação, garantindo que as partes sejam ouvidas e participem efetivamente do procedimento.
CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL
O Código Civil Brasileiro de 2002 (CCB/2002), ao tratar da autonomia da vontade e dos direitos de personalidade, estabelece, em seu art. 11, §1º, III, limites e condições para o exercício de direitos, o que pode influenciar diretamente a validade e a eficácia dos acordos celebrados em audiências de conciliação e mediação.
A Lei 7.250/2014, art. 50, por sua vez, reforça a obrigatoriedade de observância dos procedimentos autocompositivos, refletindo um movimento legislativo de valorização da consensualidade.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
O CPC/2015 representa um marco na promoção da autocomposição. O art. 319 determina que a petição inicial deve indicar o interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, enquanto outros dispositivos reforçam a obrigatoriedade de designação dessas audiências, salvo exceções legalmente previstas.
NORMAS DO PROCESSO PENAL E PENAL
Ainda que o CPP, art. 12, e o CP, art. 284, §1º, não tratem diretamente da audiência de conciliação e mediação, suas disposições sobre procedimentos e garantias processuais podem ser aplicadas de forma subsidiária ou analógica em determinados contextos, especialmente quanto ao respeito aos direitos fundamentais das partes.
CONCEITOS FUNDAMENTAIS E EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA
CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO: DISTINÇÕES E FINALIDADES
A conciliação caracteriza-se pela atuação de um terceiro imparcial, que propõe soluções para o conflito, enquanto a mediação visa criar condições para que as próprias partes encontrem, de forma autônoma, uma saída consensual para a controvérsia. A doutrina destaca que a escolha do método impacta diretamente na autonomia das partes e na qualidade do acordo.
O CPC/2015, ao prever ambos os institutos, valoriza a autonomia privada, o empoderamento das partes e a celeridade processual, princípios que dialogam com os fundamentos constitucionais e civis já mencionados.
A OBRIGATORIEDADE DA AUDIÊNCIA E SUAS EXCEÇÕES
O CPC/2015 estabeleceu, como regra, a obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação, salvo quando ambas as partes manifestam desinteresse ou quando não é cabível a autocomposição, como nos casos que envolvem direitos indisponíveis ou questões de natureza eminentemente pública. A manifestação expressa deve ser apresentada na petição inicial ou na contestação, conforme art. 319 do CPC/2015.
Este novo paradigma exige dos advogados atuação proativa no sentido de avaliar, junto ao cliente, a viabilidade de solução consensual, bem como a necessidade de manifestação formal acerca do interesse na audiência, sob pena de preclusão.
DESAFIOS PRÁTICOS PARA ADVOGADOS
GESTÃO DAS EXPECTATIVAS DAS PARTES
Um dos maiores desafios enfrentados pelo advogado é a gestão das expectativas dos clientes em relação à audiência de conciliação ou mediação. É fundamental esclarecer que o objetivo do ato não é a mera formalidade processual, mas sim a busca efetiva por um acordo que atenda, na medida do possível, aos interesses de ambas as partes.
PREPARAÇÃO TÉCNICA E ESTRATÉGICA
A preparação prévia é essencial para o sucesso da audiência. O advogado deve analisar os pontos controvertidos, identificar possíveis concessões e construir alternativas viáveis de acordo. O conhecimento aprofundado do processo e das normas legais aplicáveis, como o CPC/2015, art. 319, é indispensável para fundamentar eventuais propostas e proteger os interesses do cliente.
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