
Impactos da LGPD nas Relações Trabalhistas: Direitos dos Empregados e Adequação dos Empregadores
Este documento analisa os impactos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no contexto das relações trabalhistas brasileiras. Aborda os direitos e deveres de empregados e empregadores, fundamentados nos princípios constitucionais e legais que regem a proteção de dados. Discute questões como coleta, armazenamento e compartilhamento de dados, direito ao esquecimento, responsabilidades dos empregadores e os desafios práticos de adequação à LGPD, além de trazer peças processuais relevantes para aplicação prática no âmbito jurídico.
Publicado em: 01/04/2025 CivelConsumidor TrabalhistaOS IMPACTOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NA PRÁTICA TRABALHISTA E NOS DIREITOS DOS EMPREGADOS
INTRODUÇÃO
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ( Lei 13.709/2018), conhecida como LGPD, trouxe profundas mudanças no tratamento de dados pessoais no Brasil, impactando diretamente a relação entre empregadores e empregados. No âmbito das relações trabalhistas, a proteção de dados assume papel fundamental, considerando o grande volume de informações pessoais que são coletadas, armazenadas e tratadas durante todas as fases do vínculo empregatício.
Este artigo busca analisar os principais impactos da LGPD no contexto trabalhista, abordando os direitos e deveres tanto dos empregadores quanto dos empregados, à luz dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA PROTEÇÃO DE DADOS
O direito à proteção de dados pessoais possui base constitucional sólida no Brasil, sendo uma extensão do direito fundamental à privacidade, previsto na CF/88, art. 5º, X. Com a Emenda Constitucional nº 115/2022, a proteção de dados foi explicitamente incluída como um direito fundamental autônomo, por meio do CF/88, art. 5º, LXXIX.
No âmbito infraconstitucional, a LGPD estabelece, em seu art. 1º, que tem por objetivo a proteção dos direitos à liberdade, privacidade e ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Adicionalmente, a legislação trabalhista e civil reforçam a proteção da intimidade e da dignidade da pessoa humana. O CCB/2002, art. 11 do Código Civil veda a utilização de dados pessoais em desconformidade com a lei, enquanto o CCB/2002, art. 50 garante a proteção dos dados pessoais armazenados em ambientes corporativos.
IMPLICAÇÕES DA LGPD NA PRÁTICA TRABALHISTA
No contexto trabalhista, a aplicação da LGPD exige um cuidado redobrado por parte dos empregadores no tratamento de dados pessoais de seus empregados. Desde o momento da seleção de candidatos até a rescisão do contrato de trabalho, diversas etapas envolvem o tratamento de informações sensíveis.
COLETA DE DADOS NA FASE DE RECRUTAMENTO
Durante o processo seletivo, as empresas devem limitar a coleta de dados pessoais ao estritamente necessário, em respeito ao princípio da minimização de dados previsto na Lei 13.709/2018, art. 6º, III. Ela dispõe sobre o trata. Perguntas excessivas ou invasivas podem configurar violação à legislação.
ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO
O empregador tem o dever de garantir a segurança e a confidencialidade das informações dos empregados, conforme a Lei 13.709/2018, art. 46 da LGPD. Além disso, o compartilhamento de dados com terceiros, como planos de saúde e instituições financeiras, deve ser feito com o consentimento do titular ou com base em outra hipótese legal prevista na Lei 13.709/2018, art. 7º da LGPD.
RESCISÃO CONTRATUAL E O DIREITO AO ESQUECIMENTO
Após a rescisão do contrato de trabalho, surge o debate sobre o direito ao esquecimento. O ex-empregado pode requerer a exclusão de seus dados pessoais, salvo quando houver necessidade de cumprimento de obrigação legal ou regulatória, nos termos da Para ter acesso a todo conteúdo deste artigo jurídico Adquira um dos planos de acesso do site abaixo: