A Necessidade de Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão no Agravo Regimental
Publicado em: 08/07/2024 Processo PenalConsoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. E não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante.
A falta de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.
Legislação:
- CPC/2015, art. 932
- RISTJ, art. 255, § 4º, III
- Súmula 182 do STJ
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