Princípio da Fungibilidade Recursal e Intempestividade no Processo Penal

Publicado em: 09/07/2024 Processo Penal
Esta doutrina aborda o princípio da fungibilidade recursal no âmbito processual penal, com foco na aceitação de pedidos de reconsideração como agravos regimentais. Discute a intempestividade dos recursos segundo a Lei nº 8.038/90 e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

“Considerando a ausência de previsão regimental para o manejo de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em razão dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. Tendo em vista que a decisão que determinou o sobrestamento do expediente foi publicada no dia 23/11/2023, revela-se intempestivo o recurso, já que o prazo para interposição do agravo regimental é de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90 e do art. 258 do RISTJ. Nesse sentido, confira-se julgados desta Corte: Pedido de reconsideração no recurso em habeas corpus. Recebimento como agravo regimental. Intempestividade. Agravo regimental não conhecido. (...) É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias, conforme previsão contida nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. Agravo regimental não conhecido. (RCD no RHC n. 172.645/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Pedido de reconsideração no agravo em recurso especial recebido como agravo regimental. Intempestividade. Art. 39 da Lei n. 8.038/1990. Superveniência da Lei n. 13.105/2015. Manutenção do prazo de 5 dias. Agravo regimental não conhecido. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, esse prazo continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (RCD no AREsp n. 2.149.797/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)”

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