Intempestividade dos Embargos de Declaração: Art. 619 do Código de Processo Penal
Publicado em: 06/08/2024 Processo Penal1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo
legal de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, é extemporânea a oposição de aclaratórios, cujo termo
final foi no dia 27/5/2024 e a petição eletrônica dos embargos foi
protocolada pela defesa somente em 7/6/2024.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. MATÉRIA
PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração protocolados
após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 619
e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
2. Os embargos de declaração contra acórdão, em controvérsias
que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e
ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do
art. 1.023 do CPC.
3. Assim sendo, interpostos os embargos de declaração em
15/08/2023 (terça-feira) contra acórdão publicado em 08/08/2023
(terça-feira), é forçoso reconhecer a intempestividade do recurso,
por não ter obedecido ao prazo o prazo de 2 (dois) dias previsto no
art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração de que não se conhece, em razão da
sua intempestividade.
(EDcl no AgRg na Rcl n. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de
25/8/2023.)
Fonte Legislativa:
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