Coisa Julgada e a Repetição de Indébito em Tarifa Declarada Abusiva

Publicado em: 08/07/2024 Processo Civil
Esta doutrina analisa a questão da coisa julgada em relação à repetição de indébito de tarifas declaradas abusivas e a possibilidade de ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Aborda a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior e os efeitos jurídicos dessa decisão.

EMENTA

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DECLARADA ABUSIVA. DEMANDA ANTERIOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A COISA JULGADA.
1. Questão afetada: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente.
2. Caso concreto:
2.1. Primeira demanda: Condenação da instituição financeira à repetição em dobro de tarifas declaradas abusivas.
2.2. Segunda demanda: Pedido de repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
2.3. Rejeição da preliminar de coisa julgada pelo Tribunal de origem.
3. Recurso especial afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, com determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em segunda instância ou no STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, suspender a tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Fonte Legislativa:

  • CPC/2015, art. 1.038, § 3º
  • RISTJ, art. 257-C