Compensação de Prestações Previdenciárias Inacumuláveis
Publicado em: 12/12/2024 Direito PrevidenciárioA compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Súmulas:
Súmula 443/STJ: O beneficiário não é obrigado a restituir valores recebidos de boa-fé em razão de erro da Administração.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 124
Vedado o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, exceto nos casos previstos na legislação.
Lei 8.213/1991, art. 29
A Renda Mensal Inicial (RMI) é calculada com base no Salário de Benefício, considerando os salários de contribuição do segurado.
CPC/2015, art. 927, III
Os tribunais observarão os precedentes firmados em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
CF/88, art. 5º, XXXVI
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
TÍTULO:
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS
1. Introdução
A compensação previdenciária é um instrumento que visa equilibrar os valores pagos administrativamente com aqueles deferidos judicialmente em benefícios inacumuláveis. Essa prática tem o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, garantindo que o segurado receba apenas os valores aos quais efetivamente faz jus, dentro dos critérios estabelecidos pela legislação previdenciária.
Neste documento, será abordado como a compensação é tratada no cumprimento de sentenças judiciais, com ênfase no Tema 1207/STJ, que estabelece diretrizes importantes para a aplicação do limite mensal e o respeito à coisa julgada nos processos previdenciários.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 124: Proibição de acumulação de benefícios.
CF/88, art. 201: Princípios da seguridade social.
Lei 9.784/1999: Regulamenta o processo administrativo federal.
Jurisprudência:
Tema 1207 e compensação previdenciária
Cumprimento de sentença previdenciária
Compensação benefícios inacumuláveis
2. Compensação Previdenciária, Benefícios Inacumuláveis, Cumprimento de Sentença, Tema 1207/STJ
A análise do Tema 1207/STJ reforça a importância de critérios claros para a compensação previdenciária em benefícios inacumuláveis. Conforme o entendimento do STJ, é necessário observar a delimitação temporal dos valores pagos administrativamente e os períodos abrangidos pela decisão judicial, para evitar a sobreposição de benefícios.
O cumprimento de sentença judicial deve atender à coisa julgada, garantindo o direito do segurado sem causar prejuízo ao erário. Além disso, o limite mensal estipulado deve ser respeitado, assegurando que a dedução ocorra de forma proporcional e que os valores correspondam à realidade do benefício efetivamente recebido.
A prática correta da compensação exige a elaboração de cálculos detalhados, com a exclusão de períodos que não correspondam à duplicidade de pagamentos. Assim, é possível alinhar o interesse público com a preservação dos direitos do segurado.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 115: Regras para descontos nos benefícios previdenciários.
CF/88, art. 37: Princípios da administração pública.
CPC/2015, art. 535: Cumprimento de sentença.
Jurisprudência:
Compensação benefício judicial e administrativo
Respeito à coisa julgada em previdenciário
Tema 1207 compensação e cumprimento
3. Considerações Finais
A compensação de valores entre benefícios previdenciários administrativos e judiciais exige uma abordagem técnica e criteriosa, pautada nos princípios da boa-fé, eficiência e transparência. O Tema 1207/STJ consolida diretrizes que promovem a segurança jurídica e a equidade no tratamento dos segurados, alinhando os direitos individuais com os deveres da administração pública.
O respeito à coisa julgada e a observância dos limites legais são fundamentos indispensáveis para que o sistema previdenciário continue a cumprir seu papel social de forma justa e sustentável.
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