Competência da Justiça Federal em Ações Relativas ao Sistema Financeiro da Habitação
Publicado em: 27/06/2024 Administrativo"A Corte Especial firmou entendimento, no julgamento do CC Acórdão/STJ, “no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção”. 2. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a 'controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza'. 4. O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de mútuo habitacional possui cobertura do FCVS. 5. Considerando o que consta do acórdão a quo, a tese recursal requer reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ. Conclui-se que não se trata meramente de se dar nova classificação jurídica a hipótese fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia requer a interpretação de cláusulas contratuais, pretensão também incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência cristalizada na Súmula n. 5/STJ. 6. Agravo interno não provido."
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