Competência da Justiça Federal em Ações Relativas ao Sistema Financeiro da Habitação

Publicado em: 27/06/2024 Administrativo
Análise sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar ações que envolvem contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal.
  2. Com efeito, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão.
  3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza."
  4. Hipótese em que o acórdão a quo expressamente afirma que a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse em ingressar na causa.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."
  6. Agravo interno não provido."

Legislação Citada: