Competência das Guardas Municipais e Limitações Constitucionais
Publicado em: 25/07/2024 Administrativo"Não se pode confundir 'poder de polícia' com 'poder das polícias' ou 'poder policial'. 'Poder de polícia' é conceito de direito administrativo previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional e explicado pela doutrina como 'atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2015, 158). Já o 'poder das polícias' ou 'poder policial', típico dos órgãos policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais como multas e restrições administrativas de direitos. Dessa forma, o 'poder das polícias' ou 'poder policial' diz respeito a um específico aspecto do poder de polícia relacionado à repressão de crimes em geral pelos entes policiais, de modo que todo órgão policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão policial."
- Legislação: CTN, art. 78
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