Competência do PROCON para Aplicação de Multas Administrativas
Publicado em: 28/10/2024 AdministrativoConsumidor"É competência do PROCON aplicar sanções administrativas, em conformidade com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para penalizar infrações aos direitos consumeristas."
Súmulas:
Súmula 83/STJ: Recurso especial não conhecido por divergência quando a decisão recorrida segue a orientação do STJ.
Súmula 7/STJ: Veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.
Legislação:
- CDC, art. 57: Estabelece critérios para aplicação de sanções administrativas, incluindo a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.
- Decreto 2.181/97, art. 24: Regulamenta o poder de polícia do PROCON no âmbito das relações de consumo, autorizando a aplicação de sanções.
TÍTULO:
COMPETÊNCIA DO PROCON PARA AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTAS EM RELAÇÕES DE CONSUMO
- Introdução
O acórdão em análise reafirma a competência do PROCON para autuar e aplicar multas administrativas nas relações de consumo. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece o PROCON como integrante legítimo do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), com capacidade para impor sanções a quem violar direitos consumeristas. A decisão destaca a importância do PROCON na proteção ao consumidor, fortalecendo o caráter punitivo e pedagógico das sanções aplicadas.
Legislação:
CDC, art. 4º - Dispõe sobre a política nacional de relações de consumo, integrando os órgãos de defesa do consumidor no SNDC.
CDC, art. 56 - Estabelece as sanções administrativas para infrações aos direitos do consumidor, entre elas as multas.
- PROCON
O PROCON é uma entidade administrativa destinada à proteção e defesa dos direitos do consumidor, atuando no âmbito do SNDC. Suas funções incluem a fiscalização das práticas de fornecedores de produtos e serviços, além da aplicação de sanções administrativas em casos de descumprimento das normas consumeristas. Ao exercer suas atribuições, o PROCON visa garantir que as relações de consumo sejam transparentes, seguras e respeitosas aos direitos do consumidor.
Legislação:
CDC, art. 4º - Integra os órgãos de defesa do consumidor ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
CDC, art. 55 - Determina a competência dos órgãos federais, estaduais e municipais para fiscalizar e aplicar sanções.
- Competência Administrativa
A competência administrativa do PROCON para lavrar autos de infração e impor multas decorre de seu papel no SNDC, assegurado pela Lei 8.078/1990. Essa competência visa corrigir práticas abusivas, além de prevenir novas infrações por meio de medidas punitivas e educativas. O PROCON, assim, atua na esfera administrativa com base na legislação de defesa do consumidor, dispondo de autonomia para aplicar penalidades quando detectar práticas que violam o Código de Defesa do Consumidor.
Legislação:
CDC, art. 55 - Regulamenta a competência dos órgãos de defesa do consumidor para fiscalização e aplicação de sanções.
- Multa
A multa é uma das principais sanções administrativas aplicáveis pelo PROCON em casos de infração às normas de consumo. Ela possui um caráter punitivo e dissuasório, buscando desincentivar a repetição de práticas abusivas ou prejudiciais aos consumidores. As multas impostas pelo PROCON seguem critérios definidos na legislação, como a gravidade da infração, a vantagem obtida e a capacidade econômica do infrator, conforme previsto no CDC, art. 57.
Legislação:
CDC, art. 56 - Autoriza a aplicação de sanções, incluindo multa, para infrações consumeristas.
CDC, art. 57 - Estabelece critérios para a aplicação de multas, considerando a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.
- Defesa do Consumidor
A atuação do PROCON representa uma medida essencial para a defesa do consumidor, uma vez que o órgão é responsável pela proteção dos direitos dos consumidores e pela fiscalização de práticas abusivas. No contexto das relações de consumo, a atuação do PROCON é vital para assegurar que fornecedores respeitem as normas estabelecidas pelo CDC. O fortalecimento das sanções aplicadas contribui para uma sociedade mais justa e para a promoção de relações de consumo equilibradas e seguras.
Legislação:
CDC, art. 4º - Define a política nacional das relações de consumo, pautada na proteção do consumidor e na transparência.
- SNDC (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor)
O SNDC é uma rede de órgãos e entidades que atuam na defesa dos consumidores, coordenada pelo PROCON. A função do SNDC é desenvolver políticas públicas de proteção ao consumidor, garantindo o cumprimento das normas consumeristas. O SNDC, como sistema integrado, fortalece o poder de fiscalização e punição, permitindo uma atuação ampla e coordenada entre os diversos entes federativos para assegurar a proteção dos direitos do consumidor.
Legislação:
CDC, art. 4º - Determina que o sistema de defesa do consumidor é formado por órgãos federais, estaduais e municipais.
CDC, art. 55 - Reforça a competência dos órgãos do SNDC para autuação e aplicação de sanções administrativas.
- Considerações Finais
A competência do PROCON para lavrar autos de infração e aplicar multas administrativas está firmemente estabelecida pela legislação brasileira e consolidada pelo STJ. Como integrante do SNDC, o PROCON cumpre um papel fundamental na defesa dos consumidores e na punição de práticas que violem os direitos consumeristas. A aplicação de sanções pelo PROCON não só protege o consumidor, mas também previne abusos, reafirmando a importância do órgão no contexto das relações de consumo.
Legislação:
CDC, art. 4º - Define a política de proteção ao consumidor e o funcionamento do SNDC.
CDC, art. 56 - Estabelece a possibilidade de aplicação de sanções administrativas, incluindo multa.
CDC, art. 57 - Define critérios para o cálculo das multas.
Jurisprudência:
Sistema Nacional Defesa Consumidor
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