Limites para Revisão Judicial de Multas Administrativas
Publicado em: 28/10/2024 Processo CivilConsumidor"A revisão judicial do valor de multas administrativas é vedada em sede de recurso especial, salvo em casos de ilegalidade flagrante, cabendo ao PROCON a dosimetria conforme a gravidade e proporcionalidade."
Legislação:
- CDC, art. 57: Estabelece critérios para aplicação de sanções administrativas, incluindo a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.
- Decreto 2.181/97, art. 24: Regulamenta o poder de polícia do PROCON no âmbito das relações de consumo, autorizando a aplicação de sanções.
TÍTULO:
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO VALOR DE MULTAS APLICADAS PELO PROCON
- Introdução
A decisão em análise reafirma a impossibilidade de revisão judicial do valor de multas aplicadas pelo PROCON, em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ. Esse entendimento reforça a autonomia dos órgãos administrativos no exercício de suas competências, permitindo que o PROCON ajuste a sanção conforme a gravidade da infração e o princípio da proporcionalidade. O STJ intervém apenas em casos de evidente ilegalidade, respeitando a competência do órgão para dosar as sanções de acordo com a natureza da infração e os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Legislação:
CDC, art. 4º - Define a política de proteção ao consumidor, promovendo o equilíbrio nas relações de consumo e assegurando a proteção dos direitos do consumidor.
CDC, art. 56 - Dispõe sobre as sanções administrativas que podem ser aplicadas em caso de infração às normas consumeristas, incluindo a aplicação de multas.
- Revisão Judicial
No contexto dos recursos especiais, o STJ tem consolidado o entendimento de que é vedada a revisão judicial do valor das multas administrativas aplicadas pelo PROCON, exceto em situações de flagrante ilegalidade. A Súmula 7/STJ estabelece que não cabe ao STJ reexaminar fatos e provas em sede de recurso especial, limitando-se à análise de violações estritamente legais. Dessa forma, a revisão do valor das multas é restrita às instâncias ordinárias, onde a análise do conjunto fático-probatório é permitida.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.034 - Limita a competência do STJ ao reexame de matéria de direito, afastando a revisão de fatos e provas.
- Multas Administrativas
As multas administrativas impostas pelo PROCON possuem caráter punitivo e pedagógico, objetivando prevenir práticas lesivas ao consumidor e estimular o respeito às normas consumeristas. A definição do valor da multa considera elementos como a gravidade da infração, a vantagem econômica obtida pelo infrator e a capacidade econômica da empresa infratora. Esse poder sancionador está respaldado pelo CDC, que confere ao PROCON a autonomia para definir o valor das sanções conforme os critérios estabelecidos na legislação de proteção ao consumidor.
Legislação:
CDC, art. 57 - Estabelece os critérios para a fixação de multas administrativas, considerando a gravidade da infração e a condição econômica do infrator.
- Proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade é essencial na dosagem das multas aplicadas pelo PROCON. Esse princípio determina que a sanção administrativa seja adequada, necessária e equilibrada em relação à infração cometida. O objetivo é garantir que a multa imposta cumpra sua função dissuasória sem ser excessivamente onerosa para o infrator. O entendimento do STJ ao restringir a revisão das multas evita interferências indevidas e assegura que o PROCON aplique penalidades proporcionais às práticas abusivas.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LIV - Garante o devido processo legal, que inclui a aplicação proporcional de sanções.
CF/88, art. 170, V - Prevê a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica, regulando a atuação de empresas.
- PROCON
O PROCON é um órgão administrativo integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), com competência para fiscalizar e sancionar práticas abusivas nas relações de consumo. Ele exerce um papel essencial na proteção do consumidor, dispondo de prerrogativas para aplicar sanções administrativas, como as multas, quando detectar infrações às normas consumeristas. Esse poder sancionador é fundamentado no CDC, conferindo ao PROCON a autonomia necessária para garantir o cumprimento da legislação de defesa do consumidor.
Legislação:
CDC, art. 55 - Autoriza os órgãos administrativos a fiscalizarem o cumprimento das normas de defesa do consumidor.
A Súmula 7/STJ impede a revisão de fatos e provas em sede de recurso especial, restringindo a competência do STJ ao reexame de questões de direito. Esse entendimento é aplicável à revisão dos valores das multas aplicadas pelo PROCON, que são fixadas com base em elementos fáticos e probatórios, como a natureza da infração e a condição econômica do infrator. A aplicação da Súmula 7/STJ evita que o STJ substitua a avaliação já realizada pelas instâncias inferiores, preservando a decisão administrativa e assegurando a autonomia do PROCON.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.034 - Limita a atuação do STJ à matéria de direito, impedindo o reexame de fatos e provas.
- Considerações Finais
A decisão analisada reafirma a impossibilidade de revisão judicial do valor das multas aplicadas pelo PROCON, salvo em casos de ilegalidade evidente. O STJ, por meio da Súmula 7/STJ, delimita sua competência em recursos especiais, restringindo-se ao exame de questões de direito. A fixação de multas administrativas pelo PROCON deve observar critérios legais e o princípio da proporcionalidade, visando coibir infrações às normas consumeristas e promover a proteção do consumidor de forma eficaz e equilibrada.
Legislação:
CDC, art. 56 - Regula as sanções administrativas para infrações consumeristas, incluindo multas.
CDC, art. 57 - Define os critérios de aplicação e cálculo das multas.
CF/88, art. 5º, LIV - Garante o devido processo legal, incluindo a proporcionalidade nas sanções.
Jurisprudência:
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