Cômputo de Prisão Provisória e Concessão de Indulto
Publicado em: 18/11/2024 Direito Penal"O tempo de prisão provisória pode ser computado no cumprimento da pena privativa de liberdade para concessão de indulto ou comutação de pena, desde que observados os requisitos legais."
Súmulas:
- Súmula 83/STJ: Aplica-se a jurisprudência consolidada para fundamentar decisões em casos repetitivos.
TÍTULO:
INCLUSÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA NO CÁLCULO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA
1. INTRODUÇÃO
A concessão de indulto ou comutação de pena, regulamentada pelo Decreto 9.246/2017, é um importante instrumento de política criminal para a redução da população carcerária. Um dos pontos controvertidos é a possibilidade de incluir o período de prisão provisória no cálculo do tempo necessário à concessão desses benefícios, conforme previsto no CP, art. 42. Este documento analisa os fundamentos legais e implicações dessa inclusão.
Legislação:
Decreto 9.246/2017: Regulamenta os critérios para concessão de indulto e comutação de penas.
CP, art. 42: Determina que o tempo de prisão provisória será computado para todos os efeitos legais.
LEP, art. 66: Estabelece as atribuições do juiz da execução penal.
Jurisprudência:
Prisão Provisória Indulto
Comutação de Pena Código Penal
2. PRISÃO PROVISÓRIA, INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA, DECRETO 9.246/2017, CÓDIGO PENAL, EXECUÇÃO PENAL
O período de prisão provisória, definido como o tempo em que o réu permanece preso sem condenação definitiva, é previsto no CP, art. 42 como passível de ser computado para fins penais. No contexto do Decreto 9.246/2017, que regulamenta o indulto e a comutação de penas, essa previsão assume papel relevante ao viabilizar a inclusão desse período no cálculo do tempo necessário para concessão dos benefícios.
A interpretação desse dispositivo em conjunto com as normas de execução penal permite maior efetividade na redução da superlotação carcerária, respeitando os direitos do apenado. No entanto, exige-se cautela na análise individual dos casos para evitar a concessão indevida dos benefícios.
Legislação:
Decreto 9.246/2017: Prevê os critérios para concessão de indulto e comutação.
CP, art. 42: Inclui a prisão provisória no cálculo de penas.
LEP, art. 126: Regula a remição de pena pelo trabalho ou estudo.
Jurisprudência:
Decreto 9.246/2017
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A inclusão do período de prisão provisória no cálculo para concessão de indulto ou comutação de pena, com fundamento no Decreto 9.246/2017 e no CP, art. 42, é uma medida que concilia os objetivos da execução penal com os princípios constitucionais. Contudo, exige interpretação criteriosa para garantir a justiça e a eficiência do sistema penal.
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