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Concessão de Habeas Corpus de Ofício em Embargos de Divergência

Publicado em: 25/06/2024 Direito Penal
Esta doutrina aborda a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, ressaltando a competência constitucional do STJ e a usurpação de competência em casos de decisões proferidas por órgãos fracionários do mesmo tribunal.

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS 
INFRINGENTES OPOSTOS AO JULGAMENTO DO RECURSO DE 
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO 
FRACIONÁRIO DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. 
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. 
1. A reclamação é a providência destinada a preservar a competência 
do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas 
decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros 
órgãos de sua competência constitucional, nos termos dos arts. 105, I, 
f, da Constituição Federal, bem como 187 a 192 do RISTJ. 
2. É cediço, neste Superior Tribunal, o entendimento de que a 
concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de 
divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não 
tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão 
monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão 
proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção 
detém competência constitucional para conceder habeas corpus 
contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes. 
3. Tal entendimento é passível de ser aplicado à concessão de ordem 
de habeas corpus de ofício, na ocasião do julgamento de embargos 
infringentes, uma vez que a apreciação do recurso também ocorre por 
órgão fracionário do mesmo Tribunal, configurando usurpação da 
competência do Superior Tribunal de Justiça. 
4. Reclamação procedente para anular o acórdão da Quinta Câmara 
Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apenas na parte em 
que concedeu ordem de habeas corpus de ofício em favor de Gleidson 
Paulino de Oliveira. (Rcl 34890 / RJ, RELATOR Ministro SEBASTIÃO 
REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 
22/05/2019, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 26/06/2019)

 

Legislação:

  • CF/88, art. 105, I, f

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