Contratação de Terceirizados e a Preterição de Candidatos em Concursos Públicos
Publicado em: 02/07/2024 Administrativo"Primeiramente é preciso fazer uma distinção: a contratação que a impetrante alega ter sido feita, de pessoal para o desempenho de funções equivalentes às do cargo pleiteado por si, não é propriamente a contratação prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, e regulada pela Lei Federal 8.745/1993, mas sim a de uma sociedade empresária prestadora de serviço que consiste no fornecimento de mão-de-obra, portanto regida, à época, pela Lei 8.666/1993. Não houve recrutamento de pessoal mediante processo seletivo simplificado, como determina a Lei 8.745/1993, mas sim um procedimento administrativo que resultou na contração direta com dispensa de licitação do empresário Works Construção e Serviços – EIRELI, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, enquanto se organizava um outro procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico."
Fonte Legislativa:
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