Decadência e Revisão de Atos Administrativos no Contexto da Anistia Política

Publicado em: 03/07/2024 Administrativo
A doutrina discute a questão da decadência no contexto da revisão de atos administrativos relacionados à anistia política, destacando a jurisprudência do STJ e as implicações da Lei 9.784/99 na anulação de atos administrativos após o prazo de cinco anos.

6. A Lei 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a 
Administração anular atos administrativos contados da data em que foram 
praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato 
anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o 
que afastaria a única exceção prevista no caput do art. 54 da referida norma.
7. O exercício do direito do Poder Público anular as anistias políticas exige a 
presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. Além disso, 
esta Corte Superior já proclamou o entendimento no sentido de que as 
recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União e as NOTAS 
AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na definição de 
"medida de autoridade administrativa": MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel. Min. 
Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min. 
Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12. Por outro lado, o procedimento tendente 
a anular o ato administrativo exige, necessariamente, sob pena de grave 
violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, 
a cientificação individual do beneficiário do ato impugnado (art. 66 da Lei 
9.784/99), circunstância não comprovada pelo Poder Público nas referidas 
notas, apontadas como medidas impugnativas praticadas pela autoridade 
administrativa das anistias políticas concedidas aos militares.

 

Legislação Citada