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Mandado de Segurança e o Poder de Autotutela da Administração

Publicado em: 02/07/2024 Processo Civil
Esta doutrina analisa a aplicação do mandado de segurança em casos de anistia política, destacando o poder de autotutela da administração pública para rever atos administrativos. A doutrina também explora a questão da decadência e o impacto do Tema 839/STF na revisão de anistias políticas concedidas a militares.

1) No caso dos autos, o impetrante relata que seu falecido cônjuge foi declarado anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação.
4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado, pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais, em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse modo, a decadência deve ser afastada. Precedentes.
5) Porém, entre as causas de pedir do mandado de segurança está a alegação de incompetência do GTI para analisar questões afetas à anistia, a qual deve ser acolhida. Com efeito, a competência da Comissão de Anistia, nos termos do art. 11 e 13, III, da Lei n. 9.784/1999, não é delegável a outros órgãos da Administração Pública.
6) Mantida a concessão da ordem, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, § 1º, ambos do CPC/2015.

 

Legislação Citada


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