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Mandado de Segurança e o Poder de Autotutela da Administração

Publicado em: 02/07/2024 Processo Civil
Esta doutrina analisa a aplicação do mandado de segurança em casos de anistia política, destacando o poder de autotutela da administração pública para rever atos administrativos. A doutrina também explora a questão da decadência e o impacto do Tema 839/STF na revisão de anistias políticas concedidas a militares.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA 
POLÍTICA. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. 
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado anistiado 
político. Alega, em síntese, que ocorreu a decadência do prazo para a 
Administração rever o ato anistiador em razão do transcurso do prazo de cinco 
anos entre a concessão da anistia e a edição do ato coator impugnado no presente 
mandado de segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a 
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 3, havia concedido a ordem 
sob o fundamento de que houve decadência da autotutela administrativa para 
revisar a concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n. 1.104-
GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao cabo - 
sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da Vice-Presidência do 
STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para eventual juízo de retratação.
4) Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE Acórdão/STF 
(Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral, ainda que decorrido o 
prazo decadencial de 05 (cinco) anos, mostra-se possível à Administração Pública 
instaurar procedimento de revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica 
com fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a 
ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao 
anistiado, na via administrativa, o devido processo legal e a não devolução das 
verbas recebidas.
5) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.

 

Legislação Citada


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