Eficácia de Ações Coletivas por Sindicatos
Publicado em: 21/11/2024 Processo Civil"A eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (CCB/2002, art. 76, parágrafo único) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade."
Súmulas:
- Súmula 629/STF: "É desnecessária a autorização expressa do sindicalizado para a propositura de ações ou para a execução de seus efeitos."
- Súmula 83/STJ: "Não cabe recurso especial quanto à decisão que esteja em conformidade com jurisprudência do tribunal."
Legislação:
Legislação:
- CF/88, art. 8º, III: Reconhece a legitimidade dos sindicatos como substitutos processuais.
- CCB/2002, art. 76, parágrafo único: Define o domicílio necessário para servidores públicos.
- CPC/2015, art. 927, § 3º: Regras para modulação de efeitos de decisões judiciais.
TÍTULO:
EFICÁCIA TERRITORIAL E SUBJETIVA EM AÇÕES COLETIVAS
1. INTRODUÇÃO
As ações coletivas representam um importante instrumento processual para a tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. No entanto, a eficácia dessas decisões enfrenta limitações decorrentes dos princípios da unicidade sindical e da territorialidade, especialmente no âmbito de entidades sindicais. A delimitação da abrangência subjetiva e territorial das decisões judiciais nessas ações é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a segurança jurídica.
Legislação:
CF/88, art. 8º: Estabelece o princípio da unicidade sindical.
CPC, art. 103: Define os efeitos das decisões judiciais em ações coletivas.
Lei 8.078/1990, art. 91: Regula a eficácia das decisões em ações civis públicas no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência:
Ação Coletiva Eficácia Territorial
Unicidade Sindical Decisões Judiciais
Abrangência Ação Coletiva Sindicato
2. AÇÃO COLETIVA, EFICÁCIA TERRITORIAL, UNICIDADE SINDICAL, DIREITOS PROCESSUAIS
As decisões judiciais proferidas em ações coletivas são limitadas pela abrangência territorial definida para as entidades demandantes. No caso de sindicatos, o CF/88, art. 8º, consagra o princípio da unicidade sindical, impedindo a sobreposição de representatividade em uma mesma base territorial.
A delimitação da eficácia das decisões em ações coletivas também considera o alcance subjetivo, ou seja, quem está efetivamente abrangido pelos efeitos da decisão. A Lei 8.078/1990, art. 91, assegura que os efeitos da decisão se estendam a todos os beneficiários dos direitos tutelados, ainda que não sejam diretamente representados na demanda. Contudo, isso não anula a necessidade de respeitar a base territorial estabelecida para o sindicato ou entidade autora da ação.
Os direitos processuais envolvidos garantem que a legitimidade das decisões proferidas em ações coletivas seja compatível com o princípio da segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em diferentes jurisdições. A aplicação do CPC, art. 103, fortalece a previsão de uniformização dos efeitos judiciais, considerando a extensão da representatividade.
Legislação:
CF/88, art. 8º: Determina o princípio da unicidade sindical e sua abrangência.
CPC, art. 103: Regula a eficácia subjetiva e territorial das decisões em ações coletivas.
Lei 8.078/1990, art. 91: Dispõe sobre a abrangência das decisões judiciais em ações coletivas no âmbito do CDC.
Jurisprudência:
Delimitação Territorial Ação Coletiva
Eficácia Decisões Coletivas CDC
Decisões Judiciais Uniformização
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
As ações coletivas são instrumentos essenciais para a defesa de direitos de ampla relevância social, mas sua eficácia depende de uma delimitação criteriosa da abrangência territorial e subjetiva das decisões judiciais. O respeito aos princípios da unicidade sindical e da territorialidade fortalece a segurança jurídica, garantindo que os efeitos das decisões respeitem os limites impostos pela representatividade processual.
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